TJES - 5020167-08.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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02/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5020167-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE VINICIUS COSTA PACHECO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO HOTT CHAVES - ES6300 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer em que a parte Autora alega que foi informado pela Ré, através de uma mensagem que sua parceria estava encerrada com o mesmo, pois, havia sido verificado antecedentes criminais.
Sustenta o Autor que a alegação da Ré não procede e que o trabalho com o uber era seu único sustento, assim, requer em sede de antecipação de tutela a sua reintegração a plataforma.
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois o Autor comprova nos autos os seus antecedentes criminais, e ademais, o motivo ensejador da sua exclusão da plataforma não se mostrou razoável, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento.
Ademais, o ato de exclusão da conta do motorista impossibilita o autor de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, defiro a tutela antecipada pretendida e determino que as Requeridas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, procedam com a reativação do contrato/cadastro de parceria com o Autor JORGE VINICIUS COSTA PACHECO - CPF nº *34.***.*91-68, na modalidade que exercia de entrega de documentos e alimentos, bem como ao desbloqueio e restabelecimento do seu acesso à plataforma digital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO: Data: 01/10/2025 Hora: 14:30 horas.
IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone 3357-4041.
V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 7 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES, ou, se a parte não possuir advogado, mediante remessa por email ou requerimento na Secretaria como referido no item anterior; 8 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 9 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 10 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 11 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69955002 Petição Inicial Petição Inicial 25053016521373900000062109387 69956437 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25053016521417600000062110670 69956440 03 DECLARAÇAO HIPOSSUFICIENCIA-JORGE Documento de comprovação 25053016521449000000062110673 69957555 04 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO Documento de comprovação 25053016521474100000062110683 69957561 05 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25053016521496100000062110688 69957568 06 CONTRATO-COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25053016521517300000062110693 69957570 07 PRINTE PERFIL Documento de comprovação 25053016521536500000062110694 69957573 08 PRINTE DO CHAT Documento de comprovação 25053016521560000000062110697 69957575 09 PRINTE Documento de comprovação 25053016521584400000062110698 69957577 10 PRINTE DO PORTAL DE REVISÃO Documento de comprovação 25053016521614500000062110700 69957579 11 PRINTE DE INFORMAÇÕES PESSOAIS Documento de comprovação 25053016521640600000062110701 69957580 12 CARTÃO DE VISITA Documento de comprovação 25053016521655100000062110702 69957582 13 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE Documento de comprovação 25053016521675900000062110704 69957585 14 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE 01 (2) Documento de comprovação 25053016521701000000062112157 69957587 15 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE 01 Documento de comprovação 25053016521718900000062112159 69957588 16 ATESTADO DE ANTECEDENTS CRIMINAL Documento de comprovação 25053016521737700000062112160 69957589 17 CERTIDÃO NEGATIVA PRIMEIRA INSTANCIA Documento de comprovação 25053016521757900000062112161 69957593 18 LAUDO MEDICO DO FILHO Documento de comprovação 25053016521776300000062112165 69957595 19 COMPROVANTE DE MATRICULA ESCOLAR FILFA Documento de comprovação 25053016521797900000062112167 69957597 20 RECEITA MEDICA Documento de comprovação 25053016521814900000062112168 69957601 21 PRINTE DE COVERSA VALOR DO REMEDIO Documento de comprovação 25053016521841900000062112171 69957602 22 FATURA ATRASADA 01 Documento de comprovação 25053016521863900000062112172 69958954 23 FATURA ATRASADO Documento de comprovação 25053016521907700000062112174 69958955 24 FATURA CLARO ATRASADO Documento de comprovação 25053016521931500000062112175 69958957 25 FATURA UNIMED ATRASADO Documento de comprovação 25053016522008400000062112177 69964660 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053017241160600000062115690 70225436 Petição (outras) Petição (outras) 25060413193273400000062349907 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 8 andar, edificio Faria Lima Plaza, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Alameda Grajaú, 219, 3 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:55
Expedição de Citação eletrônica.
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05/06/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 11:32
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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