TJES - 5000818-17.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADUELIO MAGANHA PRUCULI em 13/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000818-17.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADUELIO MAGANHA PRUCULI REQUERENTE: ANA MARIA MAGAGNA PRUCULI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência para que o ente público estadual ora requerido lhe forneça, de forma imediata, a disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia, todos os dias da semana, por meio do serviço de home care (ID's 56868675 e 67612472).
Verifico que o autor, idoso, encontra-se acamado e alimenta-se por sonda, em virtude de cirurgia de gastrostomia à qual foi submetido, conforme laudo médico acostado no ID 56868675.
Cabe destacar, ainda, que o estudo social emitido pelo CRAS desta Comarca relata que a esposa do beneficiado Aduelio Maganha Prucoli é idosa e acometida de enfermidades que a impossibilitam de exercer os cuidados com o autor e os filhos não possuem disponibilidade para tanto devido a sua jornada de trabalho (ID 56567760).
Destarte, no presente caso, a probabilidade do direito postulado pela parte autora decorre do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaca-se, ainda, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 15, §2º), que assegura prioridade no atendimento integral à saúde da pessoa idosa, inclusive por meio de serviços domiciliares.
O laudo médico e o estudo social (ID's 56868675 e 56567760) comprovam de forma inequívoca a necessidade urgente de cuidados especializados e ininterruptos, sobretudo considerando que o autor encontra-se acamado, alimenta-se exclusivamente por sonda e demanda cuidados contínuos com administração de dieta enteral e medicamentos.
Tal situação justifica o fornecimento de serviço de home care com técnico de enfermagem 24 horas por dia, a fim de assegurar a manutenção de sua saúde e evitar complicações decorrentes da ausência de assistência adequada.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que a falta de acompanhamento especializado e permanente no domicílio pode implicar risco à vida e à integridade física do autor, situação que caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providencie imediatamente o fornecimento ao autor de serviço de home care, que compreenda, no mínimo, a disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
A medida concedida nesta decisão deverá ser implementada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para efetivação da decisão.
Intime-se o requerido Estado do Espírito Santo com urgência, desta decisão, bem como para cumprir a decisão liminar (ID 55135102), sob pena de bloqueio judicial dos valores, imediatamente, sob pena de aplicação da multa diária constante da decisão, no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 497 do CPC, e posterior bloqueio do valor necessário ao tratamento do requerente, conforme orçamento a ser apresentado pela parte autora.
Prazo de 5 dias.
Sirva o presente despacho de ofício à Secretaria Estadual de Saúde, para cumprimento da tutela de urgência.
Encaminhe-se por email.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:11
Processo Inspecionado
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30/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:07
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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