TJES - 5000783-38.2022.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000783-38.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECY ANILDO CRASQUE, MARINA PINHA CRASQUE, SAMUEL CRASQUE REQUERIDO: JOSE LUIZ TOMAZELI, ROSILMA DE MELLO TOMAZELI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VALDECY ANILDO CRASQUE, MARINA PINHA CRASQUE e SAMUEL CRASQUE em face de JOSE LUIZ TOMAZELLI e ROSILMA DE MELLO TOMAZELI, através da qual alegam, em apertada síntese, que em 2011 celebraram contrato de parceria agrícola com os réus, com vigência até 30 julho de 2016, com a cessão da área de aproximadamente 5,4 hectares, contendo 15 (quinze) mil pés de café Conilon e 2 (dois) mil pés de pimenta-do-reino (cláusula segunda), sendo dividida a colheita em 50% para outorgante (réus) e 50% para os outorgados (autores).
Ademais, após findado, foi firmado outro contrato entre as partes, com início em 05.07.2016 e término em 05.07.2019, e a parceria restou prorrogada até 05/07/2021.
Asseveram que embora pactuada certa quantidade de hectares, os autores sempre trabalharam em área bem maior, sendo cedido apenas uma casa humilde para moradia, a qual foi reformada unicamente com os esforços daqueles.
Também, aduzem que pouco antes do término do contrato, os réus chamaram os autores para comunicar-lhes o desinteresse na continuidade do contrato, expulsando-os da propriedade e encerrando a parceria agrícola, razão pela qual postulam o reconhecimento dos contratos de parceria agrícola entre as partes, a nulidade de cláusula de divisão de frutos, com a consequente condenação dos réus em reparação de danos.
A inicial veio acompanhada de documentação, a decisão de id 27532014 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus.
Embora regularmente citados (id 39529596, 39529597 e 39529600), os requeridos não se manifestaram, e os autores requereram a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, tratando-se de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, promove-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Por outro lado, diante da citação válida dos réus (id 39529596, 39529597 e 39529600) e ausente a apresentação de contestação no prazo legal, é imperiosa a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo pelo exame do conjunto probatório, especialmente quando se tratar de fato inverossímil (art. 345, CPC).
Desse modo, a decretação da revelia não implica a automática procedência da pretensão deduzida na prefacial, porquanto os efeitos da revelia não suprem a ausência de prova dos requisitos legais para o reconhecimento dos pedidos autorais, mormente diante da natureza jurídica complexa dos pedidos formulados (nulidade de cláusula contratual, reconhecimento de contratos tácitos de parceria agrícula, apuração de danos e indenizações diversas).
Nesse diapasão, os artigos 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 4º do Decreto nº 59.566/1966 dispõem que a parceria rural consiste no contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola e outras, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.
Art. 4º – Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Parágrafo único. para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º. (sem grifos no original) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer que ‘a natureza da parceria rural é de cunho agrocivil (e não trabalhista), ainda que haja a descaracterização para contrato de integração vertical, pois predomina em ambos o ânimo societário, constituindo os contratantes um vínculo profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, a afastar qualquer relação de emprego (art. 96, VI, do Estatuto da Terra)’ (REsp 1541045/RS).
Nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ‘aplica-se à parceria agrícola as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato da sociedade, no que não estiver regulamentado na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e da Lei nº 4.947/66, além de vários dispositivos do Decreto nº 59.566/66 […] (Apelação Cível nº *71.***.*00-79).
Assim, tecidas tais considerações, tem-se que a presente lide se baseia numa relação contratual (parceria agrícola) pactuada livremente entre os litigantes, conforme se infere do Contrato de Parceria Agricola acostado ao id 16738684 e 16738679.
Nesse viés, ressalta-se que o primeiro contrato perdurou de 30/0/2011 até 30/07/2016, cujos termos contratuais indicam claramente a extensão da área objeto da parceria (5,4 hectares) e a divisão dos frutos (50% para cada parte), enquanto o segundo contrato iniciou em 05/07/2016 até 05/07/2021, com prorrogação expressa e delimitada, em que os termos também descreviam claramente a extensão da área objeto da parceria (4,0 hectares) e a divisão dos frutos (60% para o parceiro outorgante e 40% para o parceiro outorgado).
Com efeito, a pretensão de nulidade da cláusula de divisão de frutos fundamenta-se na alegação de que os percentuais atribuídos aos proprietários superam o limite de 30% previsto no art. 96, VI, "c", do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), quando este concorre apenas com a terra preparada e moradia.
Contudo, a aplicação do limite legal prescinde de instrução probatória, uma vez que não foi demonstrado de plano, sequer por documentos ou perícia, que os outorgantes concorreram apenas com a terra e moradia, tampouco que inexistiram outras contribuições de sua parte (insumos, custeio, assistência técnica, etc.).
A presunção legal de que contribuíram unicamente com a terra não pode ser reconhecida sem que exista prova mínima do que se alega.
Ademais, a existência de contratos escritos e aditivos válidos firmados pelas partes, inclusive com anuência expressa dos autores, nos moldes delineados pelas partes, impede o reconhecimento dos alegados vícios de vontade ou cláusulas abusivas, sem a devida demonstração de coação, dolo, ou ausência de compreensão.
De igual modo, embora aleguem que atuaram em outras glebas não previstas nos contratos formais, não juntaram provas, ainda que indiciárias, do que se alega, seja por documento seja prova testemunhal, tratando-se de alegações inverossímeis, incapazes de afastar os termos dos contratos escritos.
A prova acostada aos autos não revela qualquer desequilíbrio contratual manifesto, vício de vontade ou afronta à boa-fé objetiva que justifique a revisão judicial do pacto.
Assim, para que haja o reconhecimento de um contrato agrário tácito deve a parte interessada apresentar provas robustas de que a relação com o proprietário rural se enquadra nos requisitos de uso consentido, estabilidade, onerosidade e reiteração, o que não foi produzido nos autos, de sorte que os autores sucumbiram do ônus que lhe imputa o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Noutro turno, em relação à acusação de expulsão dos autores da propriedade rural, verifica-se que o 2º aditivo de retificação e ratificação ao contrato de parceria agrícola firmado entre as partes que continha termo final expresso, qual seja, 05/07/2021, e não havia cláusula obrigando à renovação automática (fl.02 do id 16738679).
Portanto, a extinção da parceria ao término do prazo contratual, sem qualquer prova de conduta abusiva ou danos materiais específicos, não configura ato ilícito ou ofensa à dignidade humana, tampouco gera dever de indenizar.
Corroborando, ainda, que há nos autos notificação expressa de rescisão de parceria agrícola, assinada pelo parceiro outorgante (parte ré), datado de 12/01/2021, (id 16738692), com a ciência dos autores quanto a rescisão contratual seis meses antes do término do contrato, a prova produzida pelos próprios autores revela a ausência de ato ilícito praticado pelos réus.
No mais, quanto as benfeitorias, há nos autos o recibo descrevendo que o réu promoveu o pagamento de R$ 7.000,00 (id 16738682), e embora os requerentes aleguem a existência do valor remanescente de R$ 4.029,98 (quatro mil e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), deixaram de colacionar aos autos nota fiscal, recibos, ou outro documento que comprove efetivamente o custo, a necessidade ou a autorização para execução, isso porque, da análise dos documentos anexos em id 16738684, é possível verificar que se trata de meros orçamentos, não sendo possível este juízo aferir se os autores, efetivamente, desembolsaram a respectiva quantia.
Assim, a ausência de comprovação efetiva dos alegados investimentos dos autores na propriedade, bem como de eventual desequilíbrio econômico na relação contratual, impede a procedência do pedido de reparação por perdas e danos, razão pela qual se julga improcedente a pretensão deduzida.
Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se as partes e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos ao Tribunal de Justiça.
JAGUARÉ, 29 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VALDECY ANILDO CRASQUE Endereço: corrego barra seca, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARINA PINHA CRASQUE Endereço: corrego barra seca, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SAMUEL CRASQUE Endereço: Barra seca velha, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOSE LUIZ TOMAZELI Endereço: Barra Seca Velha, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ROSILMA DE MELLO TOMAZELI Endereço: Sitio Rosa Barra Seca Velha, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
04/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido de MARINA PINHA CRASQUE - CPF: *62.***.*58-08 (REQUERENTE), SAMUEL CRASQUE - CPF: *62.***.*07-96 (REQUERENTE) e VALDECY ANILDO CRASQUE - CPF: *97.***.*58-15 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDECY ANILDO CRASQUE em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MARINA PINHA CRASQUE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:35
Decorrido prazo de SAMUEL CRASQUE em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:32
Processo Inspecionado
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29/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:59
Juntada de Mandado
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13/12/2023 05:16
Decorrido prazo de SAMUEL CRASQUE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:10
Decorrido prazo de VALDECY ANILDO CRASQUE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:00
Decorrido prazo de MARINA PINHA CRASQUE em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:30
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2023 10:30
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDECY ANILDO CRASQUE - CPF: *97.***.*58-15 (REQUERENTE)
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01/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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