TJES - 5004583-75.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004583-75.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA COSTA AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interpostos pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento aos embargos de declaração anteriores.
A embargante alega omissão no acórdão quanto ao recebimento pelo embargado do pecúlio-resgate em 2008, sustentando que o novo pagamento configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeito infringente, para exoneração do pagamento em duplicidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta a omissão apontada pela embargante quanto ao recebimento pelo embargado do pecúlio-resgate em meados de 2008, sob a verba soldo, de modo que novo pagamento caracterizaria enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para promover o reexame de questões de mérito ou corrigir supostos erros de julgamento. 4.
O voto condutor do acórdão embargado já abordou expressamente a alegação de quitação do pecúlio-resgate em 2008, rejeitando-a em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, não havendo omissão a ser sanada. 5.
A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida.
No entanto, eventual equívoco na conclusão alcançada por esta respeitável Câmara configura, na realidade, um erro de julgamento, que, por sua natureza, não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. 6.
As questões suscitadas nos embargos foram devidamente prequestionadas para fins recursais, considerando a manifestação expressa sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à correção de erro de julgamento, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508 e 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl nos EDcl no REsp 1215222/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO contra o acórdão de ID 7705842, proferido por esta e.
Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pela embargante e por JOSÉ ROBERTO DA COSTA.
Em suas razões recursais (ID 7933517), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao recebimento pelo embargado do pecúlio resgate em meados de 2008, sob a verba soldo, de modo que novo pagamento caracterizará enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Com base nesses argumentos, requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeito infringente, a fim de sanar a omissão apontada, para exonerar a ora embargante do pagamento em duplicidade do benefício.
Pois bem.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, os embargos declaratórios “não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido” (STJ – EDcl nos EDcl no REsp 1215222/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012 – destaquei).
No caso em análise, ao julgar os embargos de declaração anteriormente interpostos, este órgão fracionário concluiu que não havia qualquer omissão no acórdão que apreciou o recurso de Agravo de Instrumento.
Isso porque a sentença proferida na ação de conhecimento já havia transitado em julgado, condenando a embargante ao pagamento do pecúlio-resgate, a ser calculado com base no soldo do embargado.
Nesse contexto, o voto condutor estabeleceu que: […] a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado e condenou a ora agravada ao pagamento de pecúlio-resgate a ser calculado sobre o soldo do agravante, nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: […] CONDENAR a ré CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO a pagar à parte autora o benefício pecúlio resgate, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, nos exatos termos do art. 39, parágrafo único, do Decreto 2.978/68, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, a ser apurado por cálculo aritmético” (ID 2670598 – pág. 97) […] a agravada argumenta em sua impugnação ao comprimento de sentença, que já teria pagado o pecúlio-resgate em momento anterior, consoante os documentos acostados em ID 2670774, os quais atestam que o benefício foi pago em cinco parcelas, entre setembro de 2007 e janeiro de 2008.
Ocorre que a mencionada causa extintiva da obrigação, qual seja, o pagamento, deveria ter sido alegada e provada na fase de conhecimento.
Com a superveniência da coisa julgada no sentido de existir a obrigação de pagar o benefício, sobreveio a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista pelo art. 508 do CPC/15 e segundo a qual consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, há que se reconhecer que se operou a coisa julgada da base de cálculo do pecúlio-resgate, determinando a sentença, expressamente, sua incidência sobre o valor do soldo. […] Não se pode ignorar a existência de coisa julgada material no presente caso e sua relevância para a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
Dessa maneira, a decisão agravada merece reforma no ponto que considera quitada a obrigação de pagar o pecúlio-resgate.
Constata-se, portanto, que a embargante busca, na verdade, reexaminar a questão que aponta como omissa, por não concordar com o desfecho do julgamento, desfavorável aos seus interesses.
No entanto, eventual equívoco na conclusão alcançada por esta respeitável Câmara configura, na realidade, um erro de julgamento, que, por sua natureza, não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Para tanto, o ordenamento jurídico prevê a interposição de recurso adequado para a parte que entender que o julgamento foi injusto.
Nesse sentido, é certo que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento do recurso interposto, pretende tão somente a reapreciação das razões do acórdão proferido, uma vez que inexistente o vício apontado.
Por fim, considerando ter havido manifestação expressa sobre a matéria suscitada, consideram-se prequestionadas as questões apontadas nos presentes aclaratórios.
Por todo o exposto, CONHEÇO do embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) GABINETE DA DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: (DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA) Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o voto de relatoria. -
05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
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10/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 15:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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25/09/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:48
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVADO) e JOSE ROBERTO DA COSTA - CPF: *27.***.*20-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2023 15:33
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/11/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:17
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DA COSTA - CPF: *27.***.*20-97 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2023 17:03
Juntada de Certidão - julgamento
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17/10/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2023 14:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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20/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:48
Juntada de Petição de contraminuta
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01/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ROBERTO DA COSTA - CPF: *27.***.*20-97 (AGRAVANTE)
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13/06/2022 15:20
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
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13/06/2022 15:20
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/06/2022 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2022 18:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/05/2022 18:28
Recebidos os autos
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31/05/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/05/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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