TJES - 5007402-69.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007402-69.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: AMELIA RIPARDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A- SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de AMÉLIA RIPARDO SILVA.
Na exordial de id. 7808485, postula a parte autora pela concessão da benesse da justiça gratuita.
Foi proferida sentença no id. 9299445, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como declarou a prescrição da pretensão autoral.
Foi interposto recurso de apelação (id. 9820577), o qual foi conhecido e provido, sendo a sentença anulada, conforme se observa no voto anexo ao id. 62732106. É breve o relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na exordial fixada ao id. 7808485, afirma a parte autora que teve sua liquidação extrajudicial decretada, motivo pelo qual defende ter direito à benesse da justiça gratuita.
Todavia, em que pesem os argumentos outrora apresentados, entendo que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Explico.
Analisando os documentos de ids. 7808501 e 7808568, verifico que a parte autora tem resultados financeiros que não justificam a concessão da benesse pleiteada.
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “apenas o fato de a sociedade estar em liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão da benesse.
Assim, conquanto tenha sido decretada a liquidação extrajudicial da ora Agravante, tal fato não a exime de comprovar sua insuficiência de recursos para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.”, o que não ocorreu in casu, haja vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Por fim, constato que a parte autora realizou o recolhimento espontâneo do preparo no ato de interposição do recurso de apelação (certidão de id. 9820583), sendo este um ato incompatível com o pedido de deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, verifica-se a preclusão lógica do pleito autoral.
Similar é o entendimento jurisprudencial da nossa Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE – PRECLUSÃO LÓGICA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No tocante ao pedido de justiça gratuita, operou-se a preclusão lógica, na medida em que o recorrente praticou ato incompatível com o pleito, consistente no recolhimento espontâneo do preparo, no ato de interposição do presente recurso. 2 – A extinção do processo e o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Data: 24/Maio/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5006762-08.2021.8.08.0035.
Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
02/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de informações
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25/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:13
Processo Inspecionado
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05/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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11/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 10:35
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:22
Processo Inspecionado
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24/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:38
Juntada de
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05/05/2022 08:28
Expedição de Mandado - intimação.
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16/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 15:35
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2021 20:03
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2021 18:13
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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