TJES - 5000377-10.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000377-10.2023.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO SALAZAR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: FABIOLA DEORCE LIMA, DEVANIR UHL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA/ MANDADO Vistos etc.
JULIO SALAZAR CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou a presente ação em desfavor de FABIOLA DEORCE LIMA e DEVANIR UHL, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, o pagamento do aluguel e encargos reconhecidos na sentença do processo nº 0001887-22.2018.8.08.0056.
A inicial ID 22995971 foi instruída com os documentos ID 22995975/22996211.
Certidão de conferência da inicial ID 22996617.
Despacho que determinou a citação da parte executada ID 25810669.
Citação ID 28916290/ 28917067.
As partes celebraram acordo extrajudicial ID 56563602 e requereram a sua homologação e a suspensão do feito ID 56852151. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo extrajudicial ID 56563602, resolvendo a lide.
Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas ID 56563602, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que apesar de o artigo 922 do Código de Processo Civil não limitar o período de suspensão do feito para cumprimento da obrigação, deixo de suspender o processo, na medida em que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores levantados ID 56584296, após, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DEVANIR UHL - CPF: *95.***.*10-60 (EXECUTADO), FABIOLA DEORCE LIMA - CPF: *38.***.*78-85 (EXECUTADO) e JULIO SALAZAR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FABIOLA DEORCE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:06
Decorrido prazo de DEVANIR UHL em 06/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIOLA DEORCE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DEVANIR UHL em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
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01/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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