TJES - 5000532-67.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000532-67.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANOZIANA ZAVARISE GUIDE, SILVESTRE GUIDE REQUERIDO: JOSE MARCUS FRIGERIO CELLIA, VANDERLEI ARMINDO MACHADO *78.***.*78-08, TRANSCAVE TRANSPORTES E ESCAVACOES LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos requeridos, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a alegada preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Mérito Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento, pois, verifico ser incontroverso que o primeiro requerido contratou o 2º e 3 requeridos para retirada de cerca, porteira e mata-burros de cimento, instalados no acesso às terras das partes autoras, que tem a posse legitimada pelo usufruto, conforme escritura juntada em ID 22600312.
A questão está delineada no esbulho diante da retirada abrupta das benfeitorias feitas pelos requerentes em sua propriedade, com objetivo de impedir a passagem de animais para sua propriedade.
Pois bem, verifico que foi deferido pedido de tutela antecipada de urgência nos termos do ID 22605349, determinando a reconstrução das benfeitorias extintas na propriedade rural, que foi realizada de forma precária, seguido de Inspeção técnica feita in loco (ID 26548060 e 26548069) realizada pelo juízo, que relatou a necessidade refazimento da obra, nos termos indicados na decisão.
Além disso, conquanto seja fato incontroverso que a parte autora retirou as benfeitorias sem qualquer autorização, inexiste nos autos qualquer excludente de responsabilidade civil de modo a afastar a responsabilidade dos requeridos, o que seria indispensável para afastar a obrigação de reparar os danos aos requerentes. É importante destacar que os artigos 186, 187 e 927 todos do Código Civil, determinam responsabilidade solidária para os causadores do dano, em relação ao risco inerente a atividade desempenhada, como no caso do 2º e 3º requeridos.
Assim, entendo que restou comprovado que a parte requerente realizou as benfeitorias, avariadas pelos requeridos, que devem reparar os danos de forma solidária, não tendo os requeridos trazido aos autos outras provas que pudessem afastar suas responsabilidades, dever este que não se afastaram, ao teor do artigo 373, II do CPC.
Em relação ao pedido de danos materiais, reputo que não procede sua pretensão, haja vista que a obrigação de fazer será capaz de sanar a questão, evitando o enriquecimento sem causa das partes autoras, vedado nos termos do artigo 884 do CC.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que, in casu, não restou demonstrada qualquer ofensa direta a direito da personalidade que colocasse as partes autoras em situação fora da abrangência dos desentendimentos recíprocos entre as partes, quando diante diante de hipóteses similares.
Nesse sentido, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, entendo ser inequívoca a responsabilidade das partes requeridas para o refazimento das benfeitorias, nos termos indicados no laudo de inspeção judicial (ID 26548060 e 26548069), visto ser fato incontroverso a sua venda, razão pela qual, tenho que deve ser procedente o pedido obrigacional, para o fim de compelir as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer, arcando com os encargos (licenciamento em atraso, taxas etc.) necessários a efetivação da transferência, inclusive as multas e encargos existentes. 2.3 Pedido Contraposto Os requeridos, em sede de pedido contraposto, requer a condenação dos requerentes na obrigação de fazer, consistente na retirada das benfeitorias realizadas em local indevido, bem como indenização pelos danos materiais e morais, devido a ilegalidade na obra realizada, porém não lhes assiste razão.
Verificou que não há elementos nos autos que pudessem amparar ilegalidade nas benfeitorias, objeto da lide principal, pois haveria necessidade de maior dilação probatória, principalmente em relação à demarcação territorial da área, manifestação nos autos do município, entre outras questões, de modo que o pedido é improcedente diante da ausência de provas. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, tão somente: 3.1 - CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido liminar (ID 22605349), e em consequência, CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no refazimento das benfeitorias objeto da lide, independente de recurso, retornando ao status quo ante, nos exatos termos indicados no Inspeção técnica feita (ID 26548060 e 26548069) , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.2 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e morais; Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE MARCUS FRIGERIO CELLIA Endereço: RUA ITABUNA, 601, AUTO MECÂNICA MARCAR, SÃO FRANCISCO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: VANDERLEI ARMINDO MACHADO *78.***.*78-08 Endereço: RUA SAO VICENTE DE PAULA, 213, FILOMENA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: TRANSCAVE TRANSPORTES E ESCAVACOES LTDA - ME Endereço: RODOVIA ES 381, KM 86, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON MATSUDA (TESTEMUNHA POLO PASSIVO).
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30/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 13:13
Juntada de Mandado
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31/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Mandado - Intimação
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Acórdão
-
12/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2024 11:12
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2024 11:07
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2024 11:00
Expedição de Mandado - citação.
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/02/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/10/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/10/2023 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 18:00
Juntada de Decisão
-
14/09/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/09/2023 11:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/09/2023 11:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/09/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/10/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/06/2023 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:12
Audiência Una realizada para 31/05/2023 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
31/05/2023 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
23/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/05/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 17:42
Processo Inspecionado
-
10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:53
Audiência Una designada para 31/05/2023 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/04/2023 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:44
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 10:35
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2023 10:35
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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