TJES - 5000309-63.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000309-63.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOAO DE JESUS MENEZES DECISÃO Vistos, etc Ultrapassada a fase postulatória da demanda, passo a apreciar as questões preliminares aventadas pela parte ré.
No presente caso, verifico que da narrativa da exordial é possível identificam nitidamente os limites objetivos e a pretensão do autor (art. 319, III e IV do CPC), portanto, não há falar em ilegitimidade passiva da parte ré ou carência de ação/falta de interesse.
Ora, a parte ré está na cadeia de prestação de serviço/produto que envolve a questão em litígio, portanto, pertinência a sua participação do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de carência da ação porque se confunde com o mérito, estando o interesse da parte autora também está demonstrado, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada esta adequada e justificada na suposta lesão de direito violado, narrado na inicial.
Quanto a impugnação da gratuidade da justiça, a parte ré não se desincumbiu de derruir a presunção da alegação da parte autora, porquanto não apresentou qualquer evidência para este desiderato, de modo que, rejeito esta impugnação.
Inexistindo mais processuais pendentes, manifestem-se as partes, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e necessidade de cada uma, advertidos que o silêncio implicará em recusa tácita e os requerimentos genéricos não serão aceitos.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
05/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 09:22
Processo Inspecionado
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05/06/2025 09:22
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA AGUIAR em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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