TJES - 0000192-51.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000192-51.2016.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATUZALEM DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MATUZALEM DE SOUZA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Diante da divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme manifestação de ID 41533860.
Cientificadas as partes dos cálculos realizados, estas manifestaram expressa anuência (IDs 41571994 e 42412869). É o breve relatório.
Decido.
Infere-se que o montante a ser pago, tanto em relação ao devido pelo exequente, quanto ao devido a título de honorários, é incontroverso, considerando a anuência expressa das partes consignadas nas petições de IDs 41571994 e 42412869.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 41533860, entendendo como devido ao exequente o valor de R$ 178.469,35 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 17.700,15 (dezessete mil, setecentos reais e quinze centavos) devido à advogada, referente aos honorários.
Intimem-se as partes para os devidos fins de direito.
Uma vez esgotado o prazo de impugnação à presente decisão, EXPEÇA-SE as competentes requisições, via sistema E-Proc, em favor do exequente e de sua advogada, nos montantes supracitados, devendo ser observado o destacamento dos honorários, conforme manifestação de ID 41571994.
Após efetuados os depósitos, expeça-se os alvarás judiciais nos termos das requisições expedidas.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise quanto à extinção do cumprimento de sentença e diligências finais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 21:36
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:53
Processo Inspecionado
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22/08/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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17/04/2024 15:33
Conta Atualizada
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01/03/2024 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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01/03/2024 15:10
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 13:33
Processo Inspecionado
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16/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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