TJES - 0000228-81.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000228-81.2022.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO NUNES DE ANDRADE Advogado do(a) REU: SANDILA FABELO CORREA - ES35776 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra EDUARDO NUNES DE ANDRADE, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 140, caput, e 147-B do Código Penal, bem como no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06.
A defesa apresentou resposta à acusação requerendo a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, alegando insuficiência probatória e ausência do dolo específico, invocando o princípio do in dubio pro reo, bem como a atipicidade das condutas por suposta ausência de temor real da vítima.
Entretanto, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando acompanhada de elementos mínimos indicativos de autoria e materialidade, extraídos do inquérito policial, os quais autorizam o regular prosseguimento da ação penal.
As alegações defensivas, que questionam o mérito e a valoração das provas, são matéria própria para a fase de instrução processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não se vislumbra hipótese para acolhimento do pedido de absolvição sumária previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Desta feita, acolho a manifestação ministerial e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2025, às 15h, facultada às partes a participação por meio presencial ou virtual.
Segue o link de acesso para participação remota: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9102507859?pwd=aldCRlU3V3RUVy90Q1MvU0p5anp4Zz09 ID da reunião: 910 250 7859 Senha: 35351323 Intimem-se o Ministério Público e a defesa, para ciência e providências.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:03
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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17/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:54
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:52
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:47
Processo Inspecionado
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11/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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