TJES - 5019881-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019881-03.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DESPACHO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Residencial Parque Vila Diamante em face de Matheus Rodrigues da Silva. 2.
Em análise dos autos, em especial da planilha que consta na última página da peça de ingresso, observo que, além dos débitos condominiais, juros, correção monetária e multa em razão do inadimplemento, foram incluídos também valores identificados como “penalidade por inadimplência”. 3.
De acordo com o condomínio exequente, tais valores referem-se “à reposição das despesas com a contratação de advogado (honorários contratuais) para promover a ação competente objetivando o pagamento dos débitos condominiais.
Com isso, imperiosa a reposição ao condomínio dos custos provocados exclusivamente pela parte demandada, a fim de que não cause prejuízo (recebimento com descontos ou não integral) do débito condominial”. 4.
Pelo que se depreende do regimento interno de ID 51095359, tal penalidade diz respeito ao “pagamento das custas e honorários de advogado, se houver procedimento judicial” (art. 6.4). 5.
Além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 7.
Neste contexto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias: a) retificar a planilha de débito, excluindo honorários advocatícios, vedados no microssistema dos juizados especiais cíveis; b) carrear aos autos a previsão orçamentária de 2024. 8.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 9.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
05/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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