TJES - 5017546-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017546-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE RODRIGUES DE MATOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” ajuizada por DIONE RODRIGUES DE MATOS por em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Conforme despacho de id. 47330463, a autora foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
Após a intimação eletrônica de id.48357168, a autora quedou-se inerte, havendo decurso de prazo (id. 54154898). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, declarando hipossuficiência.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados à exordial foram insuficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Mesmo intimado para juntar novos elementos que corroborassem a alegação de miserabilidade na forma da lei, o requerente deixou transcorrer integralmente o prazo (Id. 54154898), de modo que não restam documentos suficientes para comprovação do estado de hipossuficiência.
Desta maneira, encontram-se em falta os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
06/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a DIONE RODRIGUES DE MATOS - CPF: *91.***.*13-68 (AUTOR).
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08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de DIONE RODRIGUES DE MATOS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 06:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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