TJES - 5000428-41.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:48
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000428-41.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
D.
O.
C.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Autos nº 5000428-41.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual se afirma que a requerente, estudante da rede pública municipal, contando com 04 (quatro) anos de idade, em 09/09/2022, foi entregue ao transporte público municipal com destino à escola.
No dia dos fatos, o ônibus do transporte escolar foi até a Escola aonde a requerente estudava, tendo entregado as crianças e depois seguido para a Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio “Maria Rodrigues Leite”, local aonde foi estacionado o ônibus, para que o motorista fosse almoçar.
Após perceberem uma movimentação fora da escola e circulando a informação de que haveria uma criança presa dentro do ônibus, alguns docentes foram até o veículo e constataram que de fato havia estudante esquecida dentro do ônibus, in casu a requerente.
Com a ajuda de vizinhos, posicionaram uma escada na janela do motorista e conseguiram retirar a autora de dentro do automóvel.
A requerente foi conduzida para o interior da escola MARIA RODRIGUES LEITE para preservação de sua integridade e cuidados.
Posteriormente, a requerente foi conduzida pela professora ANA PAULA BORGES e a coordenadora SAMARA EZÍDIO MIOTTO, em carro particular, até o CMEI ODORICO DOMINGOS, aonde estuda.
Pugna pela condenação do Município ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, argumentando que a criança sofreu verdadeiro trauma após ficar cerca de 03h esquecida dentro do ônibus, correndo assim, risco de que algo pior pudesse ocorrer.
O Município foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 48768905.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não restou arguida questão preliminar.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, e passo ao julgamento da lide.
Os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
Não há controvérsia a respeito de a requerente ter sido esquecida no ônibus do réu, quando realizado transporte da criança para a Escola Pública Municipal CMEI Odorico Domingos, aonde estuda.
Também é incontroverso que a criança, deixada no ônibus estacionado ao lado da escola MARIA RODRIGUES LEITE, foi retirada do veículo por docentes, após serem alertados por populares.
Foi lavrado Boletim Unificado registrando os fatos junto à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ID 37542764) e uma Ata assinada pela Diretora do CMEI Odorico Domingos, pelos pais da criança, pelo motorista do ônibus e monitora envolvidos (ID 37542766).
Como se vê, é evidente que houve grave defeito na prestação dos serviços por parte da municipalidade, embora felizmente o evento não tenha causado qualquer dano mais grave, a criança foi exposta a imenso risco, na medida em que tinha apenas quatro anos e, permaneceu sozinha em um veículo trancado.
Considerando que o ocorrido se deu durante a prestação de serviços de transporte realizado pelo réu, a responsabilidade é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a análise da culpa, bastando a comprovação da atuação omissiva ou comissiva, do dano experimentado e nexo causal entre um e outro.
Não há dúvidas acerca dos riscos à que fora exposta a menor e o abalo emocional experimentado, logo, o pedido indenizatório a título de danos morais é indubitável e deve ser julgado procedente.
A pouca idade da criança, que foi encontrada chorando, por si só, demonstra o abalo psicológico, cujo sofrimento extrapola, e muito, o mero aborrecimento, e jamais a situação pode ser considerada típica do cotidiano, como alegou o requerido.
Assim, comprovado o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.
Em casos semelhantes, assim têm decidido os Tribunais nacionais: Reparação de dano moral.
Lucélia.
Menor impúbere esquecido por aproximadamente oito horas dentro de ônibus do transporte escolar.
Responsabilidade civil do Município não controvertida.
Discussão que remanesce apenas quanto ao montante indenizatório.
Valor fixado pela sentença que se mostrou proporcional e razoável, condizente com as peculiaridades do caso e sua finalidade pedagógica, afinada ainda com os parâmetros jurisprudenciais.
Sentença de parcial procedência mantida.
Precedentes.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001617-67.2023.8.26.0326; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2024; Data de Registro: 24/08/2024).
Assim, diante das circunstâncias do caso, considerando a tenra idade da requerente e tempo em que ela permaneceu esquecida dentro do ônibus da municipalidade, condeno o réu ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor da autora, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido -
03/06/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de M. D. O. C. - CPF: *14.***.*24-54 (AUTOR) e MUNICIPIO DE NOVA VENECIA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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07/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/04/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 20:45
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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