TJES - 5011196-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL RXN GRANITOS E MARMORES EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de NOGRAN - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011196-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR MENEZES REQUERIDO: NOGRAN - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, COMERCIAL RXN GRANITOS E MARMORES EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA - SP320377 Advogado do(a) REQUERIDO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, narra que, inicialmente, realizou o pagamento do valor de R$ 5.000,00 em 4 parcelas utilizando dois cartões de crédito, mas posteriormente optou por pagar à vista (R$ 4.960,00), mediante transferências via PIX para conta bancária indicada pelas rés, sendo-lhe prometido o estorno da compra anterior.
Ocorre que o estorno das compras nos cartões não foi realizado pelas requeridas, e o autor passou a sofrer cobranças indevidas nos cartões, sem devolução integral do valor pago via PIX.
Afirma ter recebido somente R$ 2.345,00 das requeridas, restando um saldo de R$ 2.655,00 ainda não restituído.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.655,00, à restituição em dobro do valor pago indevidamente e à indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos.
PRELIMINARMENTE, registre-se que o autor, expressamente, renunciou a eventuais valores que ultrapassem o limite de alçada do Juizado Especial Cível (40 salários-mínimos), conforme petição ID 62400700, viabilizando, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95.
As requeridas apresentaram contestação, aduzindo que solicitaram o cancelamento junto às administradoras de cartão e que a responsabilidade pelo não estorno seria das operadoras.
Alegaram ainda que prestaram os serviços contratados e realizaram pagamentos em favor do autor de boa-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO A pretensão autoral de restituição de valores encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
Restou incontroverso que o autor realizou transferências via PIX no valor total de R$ 4.960,00, visando à quitação à vista do valor contratado; as rés prometeram, em contrapartida, providenciar o estorno das transações anteriormente efetuadas por meio de cartões de crédito; houve devolução parcial pelas requeridas, no importe de R$ 2.345,00, sem comprovação de estorno integral junto às operadoras de cartão; permanece um saldo de R$ 2.655,00, cujo ressarcimento não foi efetuado.
Tais elementos evidenciam falha na prestação do serviço por parte das rés, que não efetivaram o estorno devido nem restituíram integralmente os valores recebidos em duplicidade.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do prejuízo experimentado pelo consumidor, sem necessidade de prova de culpa: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." (Art. 14, caput, CDC) Cumpre salientar que a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do prejuízo daí decorrente — elementos plenamente configurados nos autos.
A transferência de responsabilidade para as administradoras de cartão não se sustenta, dado que a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre o autor e as rés, e foi destas que partiu a promessa de estorno, assumindo, assim, o risco da atividade.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dever de ressarcir o valor remanescente de R$ 2.655,00, a título de repetição simples, por ausência de comprovação de má-fé.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a configuração da repetição do indébito em dobro, é necessário que se comprove a má-fé do fornecedor ao efetuar a cobrança indevida.
No presente caso, embora tenha havido descumprimento da obrigação de estorno integral, não há prova de que as rés tenham agido dolosamente ou com intuito fraudulento.
Pelo contrário, as requeridas demonstraram ter efetuado devoluções parciais e alegaram, ainda que sem êxito, ter adotado medidas para solicitar o estorno junto às administradoras dos cartões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor: “A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé do fornecedor.” (AgInt no AREsp 779.575/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/10/2015) Diante da ausência de má-fé comprovada, impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a configuração da repetição do indébito em dobro, é necessário que se comprove a má-fé do fornecedor ao efetuar a cobrança indevida.
No presente caso, embora tenha havido descumprimento da obrigação de estorno integral, não há prova de que as rés tenham agido dolosamente ou com intuito fraudulento.
Pelo contrário, as requeridas demonstraram ter efetuado devoluções parciais e alegaram, ainda que sem êxito, ter adotado medidas para solicitar o estorno junto às administradoras dos cartões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor: “A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé do fornecedor.” (AgInt no AREsp 779.575/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/10/2015) Diante da ausência de má-fé comprovada, impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Condenar a Requerida restituírem ao autor a quantia de R$ 2.655,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), a título de repetição simples de valor pago indevidamente, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: JULIO CEZAR MENEZES Endereço: Rua Curitiba, 485, ap 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-420 # Nome: NOGRAN - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 133, apt 201-B Resid.
Ilha das Pedras, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: COMERCIAL RXN GRANITOS E MARMORES EIRELI - ME Endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, s/n, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-250 -
02/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CEZAR MENEZES - CPF: *32.***.*14-00 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NOGRAN - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 04:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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16/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:17
Desentranhado o documento
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11/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 17:17
Desentranhado o documento
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11/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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