TJES - 5029696-81.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029696-81.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: HUDSON BICALHO Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de Hudson Bicalho, objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Foi concedida a medida liminar no id. 23789323, sendo o veículo apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação do réu (id. 25162059).
O demandado contestou no id. 49933280, requerendo a gratuidade da justiça, alegando que o veículo já foi leiloado e que, por isso, a demanda não poderia prosseguir, e sustentando a incidência de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, pugnando, ao final, pela improcedência do feito.
Réplica no id. 61895897, oportunidade em que o autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo requerido.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 70261492 e 70956426).
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça ao réu, haja vista os documentos de id. 70261494.
Outrossim, ressalto que a impugnação apresentada pelo autor é genérica e insuficiente para se contrapor à carteira de trabalho acostada pelo requerido, que evidencia a condição de miserabilidade.
Pois bem.
Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a evidente desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Extraio do arcabouço fático-probatório que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual o réu se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.351,97 (id. 21378414).
Ocorre que o réu se tornou inadimplente na parcela de n. 08 (id. 21378419), o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º. § 3º) e possibilitou que o autor, após a notificação extrajudicial (id. 21378418), ajuizasse ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia, por força do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O demandado, por sua vez, alegou que o veículo já foi passível de leilão, tendo inclusive recebido do autor o valor remanescente correspondente a R$ 1.183,70, e que, em razão da quitação da dívida, a demanda não poderia prosseguir.
Todavia, na realidade, a venda do bem decorreu do próprio procedimento legal da busca e apreensão, sendo autorizada por lei a venda do veículo após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor/autor.
Dessa forma, os documentos acostados nos ids. 61896854 e 61896856, demonstrando a venda do bem e a quitação do saldo devedor remanescente nada mais são do que a confirmação e o desdobramento da medida de busca e apreensão aqui deferida.
No mais, o réu alega, genericamente, que o autor fez incidir cobranças abusivas no contrato firmado entre as partes, sem sequer especificar quais seriam esses encargos e, muito menos, o faz da forma adequada, haja vista a necessidade de reconvenção para esse fim.
Assim, sem mais delongas, outro caminho não resta senão a procedência do feito.
Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Todavia, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, haja vista a gratuidade da justiça deferida ao requerido.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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16/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029696-81.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: HUDSON BICALHO DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Outrossim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:56
Decorrido prazo de HUDSON BICALHO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 08:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/11/2023 15:19
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 11:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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