TJES - 5012071-47.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO CEOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 09:33
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012071-47.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JADIR JOSE PELA AGRAVADO: LUCIANO CEOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Jadir José Pela contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
O recorrente alegou omissão do acórdão quanto à suposta má-fé do embargado em pleitear valor indevido, o que teria ocasionado o atraso no pagamento da quantia efetivamente devida, além de inexistência de mora diante da ausência de prazo contratual para pagamento, em razão de se tratar de contrato verbal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os argumentos relativos à suposta má-fé do embargado e à inexistência de mora, tendo em vista tratar-se de contrato verbal sem termo certo para pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A análise do acórdão embargado revela que os pontos relevantes da controvérsia foram expressamente enfrentados, inclusive com fundamento na jurisprudência do STJ que reconhece como suficiente a manifestação sobre os argumentos essenciais à conclusão do julgamento, sem exigência de resposta pormenorizada a todos os fundamentos invocados pela parte. 5.
A pretensão recursal configura nítida tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. 6.
A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não foi aplicada, por entender-se legítima a tentativa do embargante de obter esclarecimentos, ainda que não configurada omissão no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reapreciação da matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2.
Não há omissão no acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos essenciais à conclusão adotada, mesmo sem responder pormenorizadamente todos os argumentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 240 e 523, § 1º; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 6.899/81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2335298/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por JADIR JOSÉ PELA contra o acórdão de ID 10246393, proferido por esta e.
Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante em face LUCIANO CEOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Em suas razões recursais de ID 11252427 o embargante alega, em síntese: (I) que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento relevante referente à má-fé do embargado, que teria pleiteado valor indevido (R$ 80.000,00), sendo esta conduta a responsável pelo atraso no pagamento da quantia efetivamente devida (R$ 26.000,00); (II) que o atraso não é imputável ao embargante, restando afastada a configuração da mora e seus efeitos; (III) argumenta ainda que, como se tratava de contrato verbal, não existiu termo certo para o pagamento dos honorários e, portanto, não há mora.
Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, supridas as omissões indicadas, seja proferido pronunciamento explícito sobre as questões fático-jurídicas apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto.
Contrarrazões apresentadas no ID 12828596, nas quais se pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de se tratarem de embargos de declaração com caráter protelatório.
Pois bem.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Embora apontada a existência de suposta omissão no acórdão embargado, o que leva à admissão do recurso interposto, ao examinar o aresto recorrido observa-se que a pretensão do embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada e decidida por este órgão fracionário.
O acórdão embargado concluiu que no caso em análise os juros moratórios incidem a partir da citação válida (art. 405 do CC), que a correção monetária deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81), e que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, não havendo demonstração de erro.
Além disso, considerou que a multa do art. 523, § 1º, do CPC foi aplicada pelo não pagamento integral e voluntário da quantia devida.
De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e adotou fundamentação clara quanto à aplicação dos encargos legais, destacando que a constituição em mora ocorre com a citação válida (art. 240 do CPC), ainda que inexistente cláusula contratual expressa sobre o vencimento da obrigação.
A propósito, colaciona-se o seguinte trecho do voto condutor: […] O suposto valor a maior que integra os cálculos de ID nº 28561024 corresponde à aplicação de juros, correção monetária e aos acréscimos previstos no § 1º, do artigo 523, do CPC, pelo não pagamento integral e voluntário da quantia devida.
O índice oficial de atualização monetária para os débitos judiciais incide a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com o acréscimo dos juros moratórios legais, pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil.
E relativamente ao termo inicial da fluência dos juros de mora, este foi fixado corretamente a partir da data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil.
Também não procede a alegação recursal de que o agravante não se encontrava em mora, pois, nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida constitui o devedor em mora, fluindo os juros moratórios a partir de tal marco.
Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só elidível por prova inequívoca em contrário, no caso, não demonstrada.
Ressalta-se que, “ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada, não há necessariamente ausência de manifestação, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2335298/DF, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024).
Nesse sentido, é certo que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto, pretende tão somente a reapreciação das razões do acórdão proferido, uma vez que inexistente o vício apontado.
No que tange ao pedido formulado pelo embargado para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, observa-se que não merece acolhimento.
Isso porque, embora as questões suscitadas não configurem omissão no julgado, a interposição dos embargos encontra respaldo no ordenamento processual, por se tratar de tentativa legítima de obter esclarecimentos que o recorrente entende necessários para o exato cumprimento da decisão.
Assim, mostra-se incabível, no presente momento, a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal mencionado, sem prejuízo, contudo, de sua futura imposição caso venham a ser opostos novos embargos com o mero intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Por fim, considerando ter havido manifestação expressa sobre a matéria suscitada, consideram-se prequestionadas as questões apontadas nos presentes aclaratórios.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado. -
05/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 20:30
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 15:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO CEOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de JADIR JOSE PELA - CPF: *78.***.*11-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
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03/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 17:43
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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20/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:18
Decorrido prazo de JADIR JOSE PELA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JADIR JOSE PELA em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 17:51
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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