TJES - 0009634-56.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:04
Decorrido prazo de FCGOMES - CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL - ME em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 23:13
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/06/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0009634-56.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PEDRO RECO SOBRINHO, RAUL CEZAR NUNES, FCGOMES - CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL - ME, PEDRO RECO SOBRINHO DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com fundamento na Lei nº 8.429/1992, em face de Pedro Reco Sobrinho, Raul Cezar Nunes e FCGomes Consultoria e Assessoria Contábil ME.
A inicial narra a existência de diversas irregularidades no processo licitatório Convite nº 20/2009 e no subsequente Contrato nº 21/2009, firmado entre a Câmara Municipal da Serra e a empresa FCGomes, para prestação de serviços de consultoria e auditoria.
As principais irregularidades apontadas referem-se à prorrogação indevida do contrato, à terceirização de serviços rotineiros próprios da estrutura da Câmara, à ausência de liquidação da despesa, à entrega intempestiva e genérica de relatórios e à omissão dolosa dos agentes públicos, o que teria ensejado prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da empresa contratada.
A petição inicial foi instruída com o Inquérito Civil nº 2014.0006.4553-12, relatório de auditoria do Tribunal de Contas e outros documentos comprobatórios.
O requerido Pedro Reco Sobrinho foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeado Defensor Público, o qual apresentou contestação por negativa geral.
O requerido Raul Cezar Nunes, embora regularmente citado, permaneceu silente, razão pela qual foi decretada sua revelia conforme despacho de fls. 603.
A requerida FCGomes Consultoria e Assessoria Contábil ME apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e negando qualquer ato ímprobo e arguiu prescrição intercorrente nos termos do parafrafo 4º artigo 23 na lei 14230/2021.
O Ministério Público apresentou réplica (597/599). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a não possibilidade de composição, dada a natureza da presente demanda, hei por bem sanear o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - Da Prescrição Quinquenal arguida pelos ré FCGomes Consultoria e Assessoria Contábil- ME Sem muitas delongas, não há que se falar na hipótese em prescrição.
Explico.
Como se sabe, o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843989), que fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022. (grifou-se).
Portanto, considerando a data de vigência da Lei 14.230/2021 (26/10/2021 – data da publicação) não há que se falar no prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 23, §5º da LIA, razão pela qual AFASTO a prejudicial levantada.
Rejeito a prejudicial arguida. .
Das Preliminares Não foram arguidas outras preliminares nas contestações apresentadas.
Também não se identificam vícios processuais que inviabilizem o julgamento do mérito.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da Revelia e Contestação Genérica Quanto ao requerido Pedro Reco Sobrinho, nos termos do artigo 285, § 2º, do CPC/1973, vigente à época, a contestação apresentada pelo Defensor Público deve ser recebida como negativa geral, o que autoriza o prosseguimento regular da instrução.
Quanto ao requerido Raul Cezar Nunes, embora tenha sido regularmente citado e não tenha apresentado defesa, deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em atenção ao disposto no art. 17, §19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o qual prevê que não se aplica a presunção de veracidade decorrente da revelia em ações por ato de improbidade administrativa.
Assim, impõe-se ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES O JULGAMENTO, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a)Verificar se houve irregularidades na contratação e prorrogação do Contrato nº 21/2009, firmado com base na licitação Convite nº 20/2009; b)Apurar se os serviços contratados correspondiam a atividades rotineiras, típicas da administração, e, portanto, indevidamente terceirizados; c) Verificar se a empresa requerida deixou de apresentar relatórios adequados e tempestivos e se houve ausência de liquidação da despesa; d) Apurar a existência de eventual enriquecimento ilícito da empresa FCGomes e consequente prejuízo ao erário; e) verificar se os réus Pedro Reco Sobrinho e Raul Cezar Nunes atuaram com dolo ou culpa, de modo ativo ou omissivo, para viabilizar a contratação irregular; f) Apurar se as condutas dos requeridos configuram atos de improbidade nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, e se são cabíveis as sanções previstas no art. 12 da mesma lei.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Reconheço a revelia de Raul Cezar Nunes, deixando, contudo, de aplicar os efeitos da presunção de veracidade, nos termos do art. 17, §19, I, da LIA; Reconheço a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em favor de Pedro Reco Sobrinho; Fixo os pontos controvertidos conforme delimitado; Defiro a produção das provas necessárias à instrução; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa; Após, voltem conclusos para deliberação sobre eventual designação de audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA/ES, 5 de junho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
06/06/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:35
Processo Inspecionado
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05/06/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:52
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:32
Processo Inspecionado
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22/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FCGOMES - CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL - ME em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO RECO SOBRINHO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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