TJES - 0038313-09.2012.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:54
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0038313-09.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PUMA SPORTS LTDA.
REQUERIDO: DELORENA COMERCIAL LTDA ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE COBRANÇA” entre as supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 28/06/2011, a Demandada comprara algumas mercadorias da Autora para sua loja, no valor de R$ 6.008,89 (seis mil oito reais e oitenta e nove centavos), conforme nota fiscal de fls. 34.
Alega que, para o pagamento da mercadoria, foram emitidas duplicatas mercantis da mesma nota e, mesmo após ter sido efetuada a entrega de todas as mercadorias compradas pela Demandada, de acordo com fls. 35/37, entretanto, aquelas não foram adimplidas.
Desse modo, requer a condenação da Demandada ao pagamento no valor de R$ 4.205,89 (quatro mil duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao débito.
Contestação às fls. 47/51 na qual requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que, na primeira entrega, notara que se tratavam de produtos fora de linha.
Argumenta, ainda, que a Autora não se comprometera com o pós-venda, não garantindo seus produtos que são fabricados por empresas terceirizadas, razão pela qual teve prejuízos de ordem moral e material.
Réplica às fls. 70/72. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDADO A Demandada argumenta que é microempresa, não tendo condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção.
Por sua vez, a Autora argumenta que a Demandada é capaz de assumir os eventuais encargos de uma possível condenação, tendo em vista que constituiu advogado particular, e realizara compras de vultuoso valor.
De acordo com entendimento do STJ, para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de JEFERSON VICENTE DE SOUZA QUEZADO. 2.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação da Demandada ao pagamento do valor de R$ 4.205,89 (quatro mil duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao inadimplemento das mercadorias descritas às fls. 34/37.
A nota fiscal é documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial, isto é, compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Da análise dos autos, verifico as notas fiscais, bem como foram devidamente entregues as mercadorias descritas naquelas, conforme assinatura nas fls. 39.
Em que pese a Demandada acostara notificação ao departamento financeiro da Autora de acordo com fls. 56/57, não há nos autos comprovação das tais avarias das mercadorias.
Se a obrigação contratada for positiva e líquida, com termo de vencimento da dívida, pois o simples inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme artigo 397 do Código Civil.
Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, a nota fiscal é um documento emitido pelo próprio credor/vendedor e somente possui validade se acompanhada do aceite do devedor ou do comprovante de entrega das mercadorias.
ANTE O EXPOSTO (1) CONDENO a Demandada ao pagamento no valor de R$ 4.205,89 (quatro mil duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir daí, apenas juros de mora pela taxa Selic, vedando-se acumulação com correção monetária. (TJES, Apelação Cível, 024160076956, ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 09/03/2020, DJe: 17/03/2020); (2) CONDENO a Demandada ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de PUMA SPORTS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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