TJES - 0021373-46.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0021373-46.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANDRE CARNEIRO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiame em face de André Carneiro dos Santos.
Infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré, a autora requereu no id. 52255394 a expedição de ofício à Polícia Federal para verificar a existência de emissão de passaporte em nome da parte executada em que conste a saída do país.
Pois bem.
Vejo que, à fl. 47, consta certidão na qual foi informado que o autor estaria residindo no exterior.
Outrossim, já foram realizadas inúmeras diligências para tentativa de citação, inclusive com busca nos sistemas judiciais, todas infrutíferas.
Dito isso, conforme entendimento do STJ, é razoável a citação por edital de parte ré que reside no exterior, em endereço incerto e desconhecido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
AUSENCIA DE CITAÇÃO.
CARTA ROGATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR.
ENDEREÇO INCERTO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROVEITO ECONOMICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de “querela nullitatis”. 3.
O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4.
A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5.
Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6.
Sendo o objetivo da “querela nullitatis” declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do “decisum” que se pretende declarar inexistente. 7.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. 8.
O valor da causa na “querela nullitatis” deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente. 9.
Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2145294 / SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024) Dessa forma, indefiro o pedido formulado na petição de id. 52255394.
Contudo, desde já, defiro a citação por edital, caso haja requerimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Havendo requerimento para citação editalícia, expeça-se edital com prazo de 30 dias e publique-se na imprensa oficial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para, se for o caso, nomear curador especial.
Diligencie-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/06/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:20
Processo Inspecionado
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01/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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