TJES - 0003055-87.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:02
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0003055-87.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sergio Correa da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, qualificado nos autos.
Em inicial às fls. 2-40, narra o autor ter sido vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 28 de janeiro de 2019, onde descreve ter derrapado na pista e sofrer uma queda com sua moto Honda/XR 250, placa n.
KVO1072, sendo socorrido pelo samu e levado ao Hospital Estadual de Urgência e Emergência – São Lucas, realizando boletim de ocorrência.
Informa que em resultado da queda, sofreu lesões graves como traumatismo cerebral difuso com fratura parieto occipital esquerda (Cid S062) e fratura do calcâneo (Cid S920), sem necessidade de cirurgia, ficando incapacitado de exercer sua atividade laborativa, tendo ainda a necessidade de realizações de exames complementares com neurologista no dia 24 de maio de 2019, em vista de fortes dores de cabeça.
Alega que realizou o requerimento administrativo a ré, para fazer jus ao recebimento da indenização a título do seguro DPVAT, sendo indeferido sob a justificativa de o autor não apresentar sequelas permanentes decorridas do acidente.
Portanto, requer o autor que a ré seja condenada ao pagamento da indenização máxima do seguro, totalizando o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como que seja expedido ofício ao Departamento Médico Legal – DML para realização de perícia médica e deferido o benefício a assistência judiciária gratuita.
Realizada a citação, a parte ré apresentou contestação às fls. 44-67.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, argumentando que o autor não comprovou sua situação econômica para a devida concessão do benefício, devendo o mesmo ser indeferido.
No mérito, aduz que o autor não provou o acidente ocorrido, trazendo aos autos um boletim de ocorrência realizado de forma unilateral que não é suficiente para comprovar o nexo causal.
Alega ainda, que não há lesões que o invalidam permanentemente, motivo pelo qual foi negada a indenização na esfera administrativa, sendo impossível de se falar em indenização por seguro obrigatório DPVAT.
Alega ainda, que não há comprovação da invalidez, vez que o autor não apresentou laudo de perícia do DML, sendo uma documentação indispensável.
Salienta ainda, que a indenização fixa é proporcional as perdas funcionais comprovadas pela vítima, podendo variar as taxas de 10%, 25%, 50% e 75%, podendo chegar ao máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo a indenização ser calculada pela tabela prevista na lei e de acordo com a comprovação das lesões pela vítima.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica apresentada às fls. 72-78.
Intimadas para produção de provas, a parte autora manifestou interesse na realização de prova pericial a ser realizada pelo Departamento Médico Legal – DML à fl. 81-82.
Deferida perícia junto do DML, bem como concedido o benefício a assistência judiciária gratuita em decisão à fl. 83.
Designada perícia para o dia 6 de abril de 2022 à fl. 85.
Em laudo pericial disposto à fl. 88, constatou-se que houve ofensa a saúde e integridade corporal do autor, sendo constatada a perda completa do olfato, como a perda auditiva da qual não houve como mensurar a porcentagem, e a presença de dano cognitivo com alterações de caráter afetivo e humor lábil em grau leve correspondente a 25% referente a tabela da lei n. 11.945/2009.
Juntada petição pela parte autora, requerendo a designação de nova perícia para aferir o grau da lesão acometida pela perda auditiva à fl. 90.
Juntada petição pela parte ré, salientando que não há necessidade de designação de nova perícia ao Id 38771118.
Decisão indeferindo pedido da parte autora para nova perícia ao Id 48017079.
Apresentadas alegações finais aos Ids 54957537 e 55786736.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão preliminar.
Arguiu a ré, preliminar de indevida a concessão do benefício a gratuidade de justiça, em razão do autor não apresentar documentação suficiente a comprovar a sua real situação econômica, para que possa fazer jus ao benefício.
Saliento desde já, que o benefício a assistência judiciária gratuita fora deferido ao autor em decisão à fl. 83 dos autos.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O caso versa sobre a cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente do acidente automobilístico sofrido pelo autor, este, relata que no dia 28 de janeiro de 2019 veio a sofrer grave queda de sua moto, o que causou lesões graves como traumatismo cerebral difuso com fratura parieto occipital esquerda (Cid S062) e fratura do calcâneo (Cid S920), sem necessidade de cirurgia, ficando incapacitado de exercer sua atividade laborativa, tendo ainda a necessidade de realizações de exames complementares com neurologista no dia 24 de meio de 2019, em vista de fortes dores de cabeça.
Anexado aos autos laudos médicos, bem como boletim de ocorrência descrevendo o acidente às fls. 15-38, que configuram o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo autor, requerendo o pagamento da indenização em seu máximo, sendo o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Alega o autor, que requereu na esfera administrativa a referida indenização, sendo negada sob a justificativa de que as lesões causadas ao autor não eram permanentes, como consta em documento à fl. 40.
A ré, por sua vez, argumenta que o autor não faz jus a requerida indenização, uma vez que não provou o nexo entre o acidente e as lesões sofridas, não juntando ainda documento indispensável como o laudo pericial junto ao Departamento Médico legal – DML, sendo ainda que as lesões não apresentam caráter permanente, devendo ser improcedente o pedido do autor. É sabido que o seguro DPVAT, consiste na indenização nos casos de acidentes decorridos do trânsito, indenizando no caso de morte, invalidez permanente ou despesas médicas.
Como já mencionado, restou comprovado aos autos o nexo dos danos causados ao autor com o acidente ocorrido, sendo ainda, concluído e determinado em perícia realizada junto ao DML no dia 6 de abril de 2022, que o autor sofreu lesões permanentes decorrentes do acidente, sendo a perda completa de 100% do olfato, perda auditiva e dano cognitivo com alterações de caráter afetivo e humor lábil em grau leve, que correspondem a porcentagem de 25% referente a tabela da lei n. 11.945/2009.
Dito isso, é evidente a responsabilidade da ré na indenização a título do seguro.
O autor requereu em sua inicial, o valor máximo da indenização, correspondendo a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), contudo, como observado, sua lesão permanente é parcial, e consiste na porcentagem de 25% de comprometimento.
Consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências, o pagamento da indenização a título do seguro DPVAT, nos casos de lesões permanentes em caráter parcial, deverá ser paga de forma proporcional a invalidez parcial.
Vejamos: Súmula 474 STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR DESISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há que se falar em litispendência quando a ação anteriormente ajuizada foi objeto de desistência pelos beneficiários.
II.
Restando demonstrado o nexo causal entre o sinistro e o dano suportado pelos beneficiários, bem como a qualidade destes para receber a indenização, é devido o pagamento do seguro DPVAT.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0807821-34.2021.8.10.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antônio José Vieira Filho; DJNMA 04/04/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
FRATURA EM RÁDIO E ULNA.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO CONFORME TABELA LEGAL E GRAU DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A LEI Nº 6.194/74.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por igor Jorge da Silva caldeira em ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00, a título de indenização por invalidez permanente decorrente de fratura no membro superior esquerdo, além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por invalidez permanente parcial foi corretamente fixado segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/74, considerando o tipo e o grau da lesão constatada em perícia judicial.
III.
Razões de decidir a indenização por invalidez permanente parcial deve observar os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, bem como o grau de repercussão funcional da lesão, conforme determinado por laudo pericial.
Com base na tabela legal, lesões em antebraço correspondem a 70% do valor máximo indenizável.
Aplicando-se o grau médio de repercussão funcional (50%), o valor final da indenização corresponde a 35% de R$ 13.500,00, resultando em R$ 4.725,00, conforme corretamente fixado pela sentença.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à extensão da incapacidade e fundamentada em prova técnica (AGRG no aresp 148.287/GO). lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve ser calculada conforme o tipo anatômico da lesão e o grau de comprometimento funcional, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 3º, I, II e § 1º; Lei nº 11.945/2009; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp nº 148.287/GO, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, j. 22.05.2012, dje 25.05.2012; TJMT, apelação cível nº 1038872-63.2020.8.11.0041, Rel.
Des.
Marcos regenold fernandes, j. 30.07.2024, dje 02.08.2024; TJMT, apelação cível nº 1001572-23.2021.8.11.0012, Rel.
Des.
Márcio vidal, j. 23.07.2024, dje 26.07.2024. (TJMT; AC 1059257-32.2020.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Arruda Almeida; Julg 25/03/2025; DJMT 31/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O pagamento da indenização securitária do seguro DPVAT deve observar a gradação da lesão sofrida pelo beneficiário, conforme previsto na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 474).
II.
O laudo pericial acostado aos autos apontou debilidade parcial, inferior ao percentual máximo de indenização.
III.
O pagamento administrativo realizado está em conformidade com a graduação da lesão, sendo indevido o pleito de diferença pretendido pelo apelante. lV.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0800277-84.2022.8.10.0057; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antônio José Vieira Filho; DJNMA 04/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA O VALOR TOTAL DO SEGURO A SER RECEBIDO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM O PERCENTUAL APONTADO PELO EXPERT EM CONSONÂNCIA COM O ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 E SUAS ALTERAÇÕES.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com a orientação do c.
STJ, deve o seguro obrigatório DPVAT ser pago equivalente à debilidade do membro lesionado, na forma da Súmula nº 474 do STJ, aplicando-se, também, a tabela da Lei nº 6.194/74, para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez.
Precedente originário de julgamento submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (REsp 1.303.038/RS).
II.
Considerando que o perito designado apontou como devido o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), atinente ao grau de invalidez da da parte autora apurado, devem ser observado o percentual de redução respectivo.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APC 5000522-58.2020.8.08.0028; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Debora Maria Ambos Correa da Silva; DJE 12/04/2024) Diante do exposto, tem-se em relação ao quantum indenizatório, que este deve ser arbitrado com base da lei, mesmo que revogada atualmente, estava vigente a época dos fatos, sendo a lei n. 6.194/1974, da forma como disposto no seu artigo 3º, inciso II e tabela anexa a lei n. 11.945/2009.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
Tem-se que a invalidez permanente do autor fora caracterizada na perda permanente no percentual de 25%.
Dessa forma, tendo em vista que o limite máximo da indenização nos casos de invalidez permanente ser no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), verifica-se, através do cálculo de R$ 13.500,00 x 25%, que é devido ao autor a indenização equivalente ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Portanto, entendo devido ao autor o pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título do seguro DPVAT, em razão do dano permanente parcial em decorrência do acidente.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos materiais, têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 3 de julho de 2020 (fl. 43v).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título do seguro DPVAT, conforme fundamentação supra, que deverá ser devidamente atualizados com correção monetária e incidência de juros de mora conforme os critérios, termos e índices acima indicados, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Condeno a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
05/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO CORREA DA SILVA - CPF: *20.***.*86-86 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 19:58
Juntada de Petição de memoriais
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19/11/2024 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:17
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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