TJES - 5000491-82.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000491-82.2023.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: REGINALDO CORTELETTI, REGINA STELA CORTELETTI, DALCIZA ZANOTTI CORTELETTI REQUERIDO: ANÉSIO VENTURINI Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CORTELETTI STORANI - ES20954 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DECISÃO A presente demanda versa sobre Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Analisando detidamente os autos, verifico que alguns pontos merecem maior atenção no intuito de aprimorar a instrução processual.
Nesse sentido, necessário o saneamento e a organização do processo.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta do réu, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do art. 9º do NCPC.
Nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos, e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Outrossim, poderão ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide, conforme redação do § 2º do art. 357 do CPC.
E ainda, de acordo com a redação do § 3º do artigo 357, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. É o breve relatório.
Decido.
O requerente apresentou vasta documentação junto à peça inaugural com o propósito de apresentar ao Juízo o seu direito almejado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação c/c pedido de reconvenção no sentido de ser mantido na posse da área litigiosa, uma vez que o requerido/reconvinte aduz que mantêm a posse mansa e pacífica na referida área litigiosa, bem como teria ainda realizado benfeitorias úteis e necessárias.
Em contrapartida, o requerente refutou as alegações apresentadas na peça de bloqueio (contestação/reconvenção); requereu a produção de prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido; e apresentou os pontos controvertidos.
Quanto a análise das preliminares: Inaplicabilidade do rito especial (arts.560–566 do CPC) Os autores demonstraram o cumprimento dos requisitos do art.561 do CPC (prova de posse, esbulho e data do esbulho), de modo que o procedimento especial é cabível.
Carência de ação Alegação genérica e desprovida de qualquer fundamentação fática ou jurídica, sem indicação de qual pressuposto de constituição do direito de agir estaria ausente.
Inépcia da petição inicial A inicial preencheu os requisitos do art.319 do CPC: contém causa de pedir e pedido certos, individualizados e articulados com provas e documentos.
Logo, rejeito as preliminares suscitadas, uma vez que a presente demanda está em condições para prosseguir.
Sendo assim, para fins de instrução processual passo a fixar os pontos controvertidos: 1- Se os autores exerciam ou exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel. 2- Se os autores são proprietários do imóvel e se essa titularidade foi regularmente comprovada. 3- Se o requerido ocupa o imóvel exclusivamente em razão de contrato de comodato verbal firmado com seu genitor, e se tal título foi validamente constituído e revogado. 4- Se houve esbulho praticado pelo requerido, data em que ocorreu e se a ação foi proposta dentro de ano e dia. 5- Se a posse exercida pelo requerido, por força de comodato, é apenas detenção precária – sem animus domini – e, portanto, incapaz de gerar direito possessório. 6- Se o requerido fez benfeitorias no imóvel, de que espécie (necessárias, úteis ou voluptuárias), e se tem direito a indenização ou retenção. 7- Se há provas de conduta processual maliciosa do requerido a ensejar condenação nos termos do art. 80 do CPC.
Diante de todo exposto, fixados os pontos controvertidos INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e especificação mínima em observância ao art. 357 § 4º do CPC.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, desde já, para o dia 09/09/2025, às 16:30 horas, para fins de produção de prova oral.
Lembrando que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação (art. 455 do CPC).
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
06/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:01
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de REGINA STELA CORTELETTI em 23/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DALCIZA ZANOTTI CORTELETTI em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de REGINALDO CORTELETTI em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANÉSIO VENTURINI em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/08/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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19/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 12:55
Juntada de Decisão
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11/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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11/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 03:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/05/2024 03:54
Processo Inspecionado
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02/05/2024 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/04/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 09:42
Processo Inspecionado
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29/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a REGINALDO CORTELETTI - CPF: *21.***.*74-72 (REQUERENTE), DALCIZA ZANOTTI CORTELETTI - CPF: *42.***.*23-52 (REQUERENTE) e REGINA STELA CORTELETTI - CPF: *26.***.*50-63 (REQUERENTE)
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08/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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