TJES - 5012071-97.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VIRGINIA BARBOSA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012071-97.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA BARBOSA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por VIRGINIA BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão de id. 52071475, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora, ora embargante.
Nos embargos de declaração opostos no id. 53464341, a parte autora sustenta que a aludida decisão padece do vício de contradição, tendo em vista a reforma da decisão de id. 46226822 pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (id. 48967325). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
Pois bem.
Verifico que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração previstas no CPC, na medida em que a decisão recorrida não é viciada, mas revela-se conflitante com a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão de id 46226822 para conceder a gratuidade de justiça para a parte agravante, ora embargante.
Dessa forma, chamo feito à ordem para declarar nula a decisão de id. 52071475, devendo ser observado, evidentemente, o comando de id 48967325.
Passo à análise do pedido liminar.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme será elucidado a seguir, a questão controvertida nos autos encontra-se em discussão no âmbito do STJ.
Apesar disso, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no sentido de que a prescrição de uma dívida não veda a sua cobrança pela via extrajudicial.
Tal posicionamento é corroborado pelos seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DÍVIDA PRESCRITA – “SERASA LIMPA NOME” – NEGOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXIGIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar de o credor não poder ajuizar ação de cobrança referente ao crédito prescrito ou protestar a dívida, o poderá satisfazê-lo através de outros meios, desde que lícitos e não vexatórios, nos termos do art. 42 do CDC, posto que a dívida deixa de possuir natureza de obrigação civil exigível, tornando-se uma obrigação natural. 2.
O portal “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma que facilita a negociação entre devedores e credores, não se destinando à cobrança ou à divulgação de dívidas. 3.
Considerando que não há provas nos autos de que houve cobrança vexatória, tampouco que o nome da autora foi negativado ou que sofre redução no seu score no mercado de consumo, não há que se reconhecer a alegada ilicitude da inclusão do débito no referido portal. 4.
Tendo em vista a prescrição, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a modificação dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível nº 5006175-19.2021.8.08.0024, Terceira Câmara Cível, Relator: Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, DJe: 03/05/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUE AFETA APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (RESP 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). […] (STJ; AgInt-AREsp 1.816.356; Proc. 2021/0015965-2; ES; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 20/09/2022) 2.
Inviável o reconhecimento de inexistência da dívida, levando em conta que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, uma vez que a dívida não pode mais ser exigida apenas pelas vias judiciais, a dívida existe. 3.
Credor de dívida prescrita ainda pode promover cobranças por meios extrajudiciais, desde que não se mostrem abusivos ou constrangedores. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de cadastro de inadimplentes, mas apenas uma ferramenta com a finalidade de promover a negociação de dívidas. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível nº 5003611-92.2021.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, DJe: 01/11/2023) Assim, considerando que se vislumbra, até então, amparo jurisprudencial para a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, não sendo possível constatar, no caso dos autos, cobrança vexatória ou negativação do nome do autor - conforme aduz a própria autora: “não se trata de negativação ou anotação restritiva de seu cpf, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do serasa” -, afasta-se a probabilidade do direito na hipótese.
Ademais, a ausência de meios abusivos ou constrangedores de cobrança também desconstitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há prejuízo excessivo ao autor como consequência do indeferimento da tutela provisória.
Diante disso, indefiro o pleito liminar.
Verifico que o objeto da lide versa sobre matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.264, em andamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Neste contexto, evidencia-se que caso sob exame apresenta similitude fática e jurídica com aquele em análise como representativo da controvérsia, delineada nos seguintes termos: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Portanto, tendo em vista que o STJ determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitam no território nacional e relacionam-se a essa matéria (art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), determino o sobrestamento deste feito até ulterior deliberação da Corte Superior.
Intime-se a autora para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
04/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar a VIRGINIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*24-68 (AUTOR).
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10/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:38
Decorrido prazo de VIRGINIA BARBOSA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 15:43
Processo Inspecionado
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02/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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