TJES - 5000083-17.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000083-17.2024.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por Central de Comércio de Alimentos LTDA em face de Companhia do Boi Comercio de Carnes EIRELI, nos termos da inicial.
Custas recolhidas ID nº 36986709.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido ID nº 37025069.
A referida audiência restou documentada no ID nº 40409155, ocasião em que não houve acordo entre as partes.
Em sua defesa, a parte demandada aduziu, em apertada síntese, a regularidade da cobrança e a improcedência dos pedidos autorais ID nº 41501368.
Em réplica ID nº 43222096, o autor impugnou as teses e documentos trazidos aos autos pela parte demandada e reiterou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (1) a regularidade na cobrança levada a efeito pela requerida; (2) existência de dano moral indenizável ao autor; (3) o quantum indenizatório.
Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Após, tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 21:41
Proferida Decisão Saneadora
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13/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 15:00 Itaguaçu - Vara Única.
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26/03/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:28
Juntada de
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:34
Juntada de
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26/01/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 17:37
Processo Inspecionado
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25/01/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 15:00 Itaguaçu - Vara Única.
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25/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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