TJES - 0009607-49.2012.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009607-49.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERNADETH SCARTON DEPES REQUERIDO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 DECISÃO O fato do laudo pericial não ter atendido plenamente o interesse da parte, não o torna imprestável ou passivo de nulidade, uma vez que trouxe a este juízo os esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia deduzida nestes autos.
Neste sentido, transcrevo emenda de decisão de lavra de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS LEGAIS (LEI 8.213/91).
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA RECURSO DESPROVIDO. 1.Não observado nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade do laudo pericial, sendo que pretensão de nova perícia se revela, na verdade, em mera inconformidade com o resultado da prova pericial já produzida, sendo que tal circunstância não possui o condão de, por si só, autorizar a complementação do referido ato probatório.
Nulidade rejeitada. 2.
A teor da Lei 8.213/91, a concessão de qualquer benefício acidentário pressupõe a comprovação da presença de três requisitos: (i) a ocorrência do acidente; (ii) o nexo causal entre a doença e o trabalho; e (iii) a existência de sequela redutora da capacidade laboral, sendo incabível a concessão de auxílio-doença de natureza acidentária ou auxílio acidente, quando o laudo pericial produzido nos autos demonstra a inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desenvolvido pela parte Autora, que é tratável e não incapacita a Requerente para sua atividade laborativa habitual, sendo que os laudos particulares não têm força probante suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial realizado sob o crivo do contraditório e em data mais recente e dos peritos do INSS. 3.
Recurso desprovido. (Data: 22/Aug/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5022447-88.2021.8.08.0024; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial) (grifei) Homologo o laudo pericial apresentado pelo ilustre expert.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 19:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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