TJES - 5014367-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014367-58.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: JEFERSON ADRIANE SALES NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642, RUBENS BRUNI JUNIOR - SP251680 DECISÃO Ao se manifestar na petição de id. 50574882, postula a parte requerida, dentre outras coisas, pela concessão da benesse da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório.
Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte requerida.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerida deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de conta corrente/poupança relativos aos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho e demais documentos que entender pertinente para justificar o pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 03 (três) vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
02/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JEFERSON ADRIANE SALES NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 23:18
Juntada de Petição de habilitações
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:30
Juntada de
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Mandado - citação.
-
06/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019756-62.2025.8.08.0024
Rafaela Erlacher Firme
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Janquiel dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 19:42
Processo nº 0002620-17.2016.8.08.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Desenildo Bento Domingues
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 5000207-95.2022.8.08.0016
L &Amp; S Moveis e Eletrodomesticos LTDA - M...
Sara Moreira de Oliveira
Advogado: Camila Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2022 21:05
Processo nº 5018898-56.2025.8.08.0048
Edivan Daniel dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 11:21
Processo nº 5025247-84.2024.8.08.0024
Invisa Instituto Vida e Saude
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fernando Menegat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 18:46