TJES - 0004113-22.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:57
Decorrido prazo de WENDER HENRIQUE DA CONCEICAO GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 0004113-22.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDER HENRIQUE DA CONCEICAO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de WENDER HENRIQUE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, já qualificado, sendo-lhe imputado o suposto cometimento do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia (fls. 3/7, id. 50624935) narra o seguinte: “[...] Dando continuidade as providências, os policiais iniciaram monitoramento, posicionando-se em um barranco de onde podiam observar a rua em que ocorreria a mercância de entorpecentes.
Nessas circunstâncias, foram avistados dois indivíduos, um de camisa branca listrada, posteriormente identificado como WENDEL HENRIQUE DA CONCEIÇAO, outro de camisa azul estampada, posteriormente identificado como o adolescente KAUE SANTOS MOTA.
Em determinado momento, um terceiro indivíduo, trajando camisa cinza, se aproximou deles e, após breve conversa, WENDEL retirou algo do bolso e repassou para ele que, por seu turno, entregou algumas notas de dinheiro para KAUE.
Nesse contexto, os policiais militares se aproximaram para abordar os agentes delituosos, momento em que a pessoa que vestia camisa cinza empreendeu fuga por um lote.
WENDEL atirou uma sacola pequena em direção ao matagal e tentou empreender fuga pelo mesmo local, assim como KAUE, os dois, entretanto, foram alcançados pelos policiais.
Revista pessoal resultou na apreensão, como WENDEL, de um celular da marca Asus, de cor azul.
Com KAUE foram encontrados R$ 10,00 (dez reais) distribuídos em notas de R$ 2,00 (dois reais).
Através do cão farejador Jhoy, foi localizada a sacola dispensada por WENDEL, verificando-se que continha 25 (vinte e cinco) pedras de crack e 03 (três) buchas de maconha. [...]” Laudo toxicológico definitivo (fls. 123/125, id. 50624935).
Defesa prévia com pedido de revogação de prisão (fls. 129/151, id. 50624935).
Decisão que recebeu a denúncia em 03/03/2022 e manteve a prisão do acusado (fls. 7/8, id. 50624937).
Decisão que revogou a prisão do réu (fls. 25/26, id. 50624935).
Audiência de instrução realizada no dia 02/04/2024 (id. 40826852), na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a improcedência do pedido, por ausência de autoria, com a consequente absolvição do réu.
A Defesa, também em alegações finais, requereu a absolvição do réu por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Preceitua o referido artigo: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” In casu, a materialidade encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão nº 2090.3.00516/2021 (fl. 61, id. 50624935), pelo Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 62, id. 50624935) e Laudo toxicológico definitivo (fls. 123/125, id. 50624935).
Contudo, a autoria delitiva não encontra-se igualmente delineada e prova nas pessoas dos réus, ante a ausência de provas dos autos e depoimentos testemunhais.
Em juízo, foi ouvida a testemunha Policial Militar Hudson dos Santos Manoel, que afirmou não se recordar dos fatos.
Também foi ouvida a testemunha Policial Militar Raedy Bulhões Ferrari, que também informou não se lembrar dos fatos.
Ao final, passou-se ao interrogatório do réu WENDER HENRIQUE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, que negou os fatos e afirmou que é usuário de drogas, tendo ido ao local apenas para comprar maconha.
Acrescentou que, quando estava indo embora, uma guarnição da polícia militar apareceu e o depoente foi abordado, mas que não foram encontrados entorpecentes em sua revista pessoal.
Pois bem.
As testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos.
Ademais, o réu negou os fatos e manteve o depoimento prestado em sede policial.
Assim, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação, entendo que não restou comprovada a autoria delitiva no presente caso.
Com observância ao princípio do in dubio pro reo, se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe.
Logo, vê-se que a conduta praticada pelo réu encontra-se amparada no art. 386, inciso VII do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para ABSOLVER o acusado WENDER HENRIQUE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES da imputação contida no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
15/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WENDER HENRIQUE DA CONCEICAO GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004113-22.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDER HENRIQUE DA CONCEICAO GONCALVES Advogado do(a) REU: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 69342765.
SÃO MATEUS-ES, 4 de junho de 2025.
VITORIA LAVAGNOLI DA SILVA MACHADO Diretor de Secretaria -
04/06/2025 15:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de WENDER HENRIQUE DA CONCEICAO GONCALVES - CPF: *91.***.*64-10 (REU).
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27/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/04/2024 12:00 São Mateus - 1ª Vara Criminal.
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05/04/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/04/2024 12:59
Processo Inspecionado
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05/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:11
Desentranhado o documento
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21/02/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
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26/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/04/2024 12:00 São Mateus - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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