TJES - 5018720-53.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para GUILHERME FOGACA RODRIGUES - CPF: *67.***.*96-82 (INTERESSADO), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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12/05/2025 02:10
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5018720-53.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Guilherme Fogaça Rodrigues, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 12.567,02 (doze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 12.585,68 (doze mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte autora (id 55948081).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41459906).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 66193371 e 63448689). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 12.585,68 (doze mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) em favor de Guilherme Fogaça Rodrigues, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME FOGACA RODRIGUES - CPF: *67.***.*96-82 (INTERESSADO).
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23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5018720-53.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica intimada à parte autora para ciência e manifestação acerca de tudo que consta nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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21/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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19/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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19/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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