TJES - 0000138-27.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000138-27.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAC DA SILVA SANTOS, YANTIA DE CARVALHO LOURENCO, JADIEL SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal em que se apura a suposta conduta dos recorrentes Jardiel Souza dos Santos, Yantia de Carvalho Lourenço e Izac da Silva Santos, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, quatro vezes.
Decisão de ID 56106656 pronunciou os réus nos termos da denúncia.
Por meio da petição de ID 64902992 a defesa dos acusados Jardiel e Yantia, demonstrando inconformismo com a pronúncia, interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em síntese, que este juízo reconsidere a Sentença e impronuncie os réus por ausência de provas.
O recurso foi recebido no ID 63477139.
Razões e contrarrazões recursais juntadas nos ID's 64902992 e 65822089.
Certidão de ID 68386346 informa que houve preclusão da decisão de pronúncia em desfavor do acusado Izac Da Silva Santos.
Os autos vieram-me conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal.
Eis, o relatório.
Decido.
Reapreciando a questão, extrai-se que a Sentença que pronunciou os recorrentes não deve ser modificada, pelos seguintes motivos.
A materialidade do crime está devidamente caracterizada pelos seguintes documentos: i) Boletim Unificado 47130681; ii) Laudo Pericial de local de crime; iii) laudos de Exame Cadavérico; iv) Interceptações Telefônicas, bem como pela prova oral coligida em Juízo.
Quanto aos indícios de autoria, de igual sorte, encontra-se positivada pelos depoimentos colhidos durante a investigação policial e no decorrer da instrução processual.
Por se tratar de Sentença de pronúncia, não é necessário que exista a certeza efetiva que se exige para a condenação, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate e não o princípio do in dubio pro reo, considerando que as dúvidas existentes em decorrência da prova produzida se resolvem em favor da sociedade.
Pelas letras do art. 413, do CPP, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, naquela fase, o juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 589, do Código de Processo Penal, SUSTENTO a Sentença de pronúncia de ID 56106656, pelos fundamentos ora expendidos.
DEIXO de determinar o desmembramento dos autos em relação ao acusado Izac Da Silva Santos.
Por fim, REMETA-SE este recurso, nos próprios autos, nos termos do art. 583, inciso III, do CPP, ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com os nossos cumprimentos.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha (ES), 02 de junho de 2025.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
03/06/2025 15:15
Apensado ao processo 5001510-52.2025.8.08.0045
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03/06/2025 15:15
Apensado ao processo 5001509-67.2025.8.08.0045
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03/06/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL LEMOS CAPELINI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL LEMOS CAPELINI em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:38
Juntada de Mandado - Intimação
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19/02/2025 13:30
Expedição de Despacho - Mandado.
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19/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/01/2025 19:24
Decorrido prazo de YANTIA DE CARVALHO LOURENCO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:15
Juntada de Mandado - Intimação
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13/12/2024 14:07
Juntada de Informações
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13/12/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2024 13:33
Juntada de Mandado
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/12/2024 08:05
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/07/2024 15:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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23/07/2024 18:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:33
Juntada de Mandado - Intimação
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02/07/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/07/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 15:55
Juntada de Mandado - Intimação
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02/07/2024 15:03
Juntada de Mandado - Intimação
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02/07/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 22/07/2024 15:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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29/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 17:51
Processo Inspecionado
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26/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/08/2024 12:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:56
Juntada de Informações
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28/05/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 12:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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13/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:26
Juntada de Informações
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29/02/2024 17:16
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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