TJES - 0017985-18.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 11:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0017985-18.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIX LOGISTICA S/A REQUERIDO: GERALDO DA CONCEICAO QUARESMA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Vix Logística S/A em face de Geraldo da Conceição Quaresma.
Em inicial às fls. 2-37, relata a autora que no dia 15 de fevereiro de 2017, um funcionário da empresa conduzia um veículo Toyota Etios SD X, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo réu, quando da conversão de uma rua a outra.
Alega que o motorista da empresa autora, ao verificar no espelho fixado ao poste para auxílio aos motoristas, realizou a conversão, sendo pego de surpresa pelo réu, que estava em alta velocidade e transitava sem a devida atenção, que veio a colidir, não causando vítimas.
Afirma que o próprio réu, no relatório do boletim de ocorrência, confessou que não conseguiu evitar o impacto e veio a colidir.
Aduz, portanto, que a culpa é exclusiva do réu, sendo este responsável pelo ressarcimento dos gastos com o conserto do veículo, requerendo o valor de R$ 9.519,00 (nove mil quinhentos e dezenove reais).
Devidamente citado (fl. 112verso), o réu não apresentou contestação.
Parte autora intimada para prosseguimento à fl. 113, esta requereu os efeitos da revelia às fls. 115-118.
Parte autora novamente intimada para prosseguimento, esta requereu os efeitos da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide ao Id 38821316.
Juntada aos autos certidão certificando o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo réu ao Id 56267159.
Era o havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Desde logo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu, visto que devidamente citado, não apresentou contestação.
Tendo isso em vista, o pedido deve ser julgado procedente, face a revelia que faz presumir serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ocorrendo à revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
O caso versa sobre a indenização por danos materiais causados ao veículo da empresa autora, quando do acidente ocorrido, tratando-se de matéria de fato.
Afirma a autora que o réu, estando em velocidade acima da permitida para trafegar no local, sendo o entrocamento entre as ruas Joana Henrique de Castro e Rua São Francisco, na cidade de Santa Bárbara/MG, onde ocorreu o acidente e, sem prestar a devida atenção, colidiu no carro da autora gerando danos ao veículo.
Diante disso, alega a culpa exclusiva do réu, e requer a autora o ressarcimento pelos danos causados, que montam o valor de R$ 9.519,00 (nove mil quinhentos e dezenove reais), juntando orçamentos do conserto às fls. 33-37.
Observa-se dos documentos juntados aos autos à fl. 31, que o réu, em seu depoimento no boletim de ocorrência, relatou que, mesmo tentando, não conseguiu evitar a colisão com o veículo da autora.
Fora informado ainda no boletim, que não houve acordo entre as partes para o conserto do veículo.
Tem-se que o causador do dano é responsável pela sua reparação, cabendo a comprovação do dano, nexo e ato ilícito para configurar a responsabilidade de indenizar, devendo-se comprovar a culpa no caso da responsabilidade subjetiva, não necessitando de tal comprovação quando a responsabilidade é objetiva, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em comento, a responsabilidade é subjetiva, encontrando-se o réu responsável pela reparação do dano, uma vez que, como informado no boletim de ocorrência supramencionado às fls. 29-32, este confessa não que não conseguiu evitar a colisão no momento do acidente, dessa forma, inexiste dúvidas acerca do nexo causal entre a conduta e o dano, vez que o réu agiu ignorando a cautela e prudência no trânsito.
A jurisprudência entende que os valores referentes aos danos materiais causados por acidente de trânsito, a sua comprovação se mostra através de documentos idôneos que demonstrem a ocorrência do dano causado, sendo, no presente caso os orçamentos juntados pela empresa autora.
Sendo entendimento jurisprudencial ainda que, a utilização do orçamento de menor valor é válido para embasar a condenação do réu aos danos ocorridos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E VIATURA POLICIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DAS REGRAS DE TRÂNSITO PARA SAIR DA PISTA TRANSVERSAL E INGRESSAR NA RODOVIA PRINCIPAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTENSÃO DO DANO.
AFERIÇÃO COM BASE EM ORÇAMENTOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM AS FOTOGRAFIAS DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO ENTE ESTATAL AUTOR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul-ES que julgou procedente ação indenizatória movida pelo Estado do Espírito Santo, condenando o requerido ao pagamento de R$ 7.067,05 (sete mil e sessenta e sete reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar e veículo particular do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve culpa exclusiva do apelante no acidente de trânsito ou se havia culpa concorrente do condutor da viatura policial; (ii) avaliar se o valor da indenização por danos materiais foi superestimado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do inquérito técnico militar, do auto de prisão em flagrante e das provas testemunhais demonstra que o apelante invadiu a contramão de direção e colidiu com a viatura policial, que trafegava regularmente na sua mão de direção e chegou a parar na tentativa de evitar o acidente. 4.
O apelante confessa na delegacia que adentra na contramão e se responsabiliza pelo acidente, além de apresentar sinais visíveis de embriaguez constatados pelos policiais militares, tanto que foi autuado em flagrante pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). 5.
As fotografias do local e os depoimentos das testemunhas corroboram que a viatura policial não invadiu a contramão de direção, enquanto o veículo do apelante ingressa de uma rua transversal sem observar o fluxo da via principal. 6.
A ausência de prova contrária pelo apelante quanto ao valor do orçamento de menor custo apresentado pelo Estado reforça a adequação do montante fixado na sentença. 7.
A jurisprudência local reconhece que orçamentos apresentados pela parte autora, em casos de danos materiais em veículos, constituem prova idônea, sendo cabível a adoção do menor valor apurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O condutor que ingressa em via principal oriundo de via transversal deve observar as regras de trânsito e garantir que sua manobra não coloque em risco a segurança dos demais veículos. 2.
A comprovação dos danos materiais em acidente de trânsito por meio do menor orçamento apresentado pela parte autora é suficiente para embasar a condenação, salvo prova idônea em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 927, 945; CTB, arts. 28, 29, III, “a”, 34, 38, I, 306.
CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, III, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.520.709/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.064.019/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.10.2023; TJES, AC nº 0001138-74.2017.8.08.0012, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, j. 10.07.2023; TJES, AC nº 0018107-38.2015.8.08.0012, Rel.
Desª.
Heloisa Cariello, j. 08.10.2024. (TJES; APC 0000236-90.2019.8.08.0032; Quarta Câmara Cível; Relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira; DJE: 05/05/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENVOLVENDO ENTREGADOR VINCULADO A FRANQUIA CADASTRADA NA PLATAFORMA DO IFOOD.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
ENTREGADOR NÃO HABILITADO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
REVELIA.
SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES/PRESTADORES QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (MENOR ORÇAMENTO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É objetiva a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pelo defeito do serviço prestado, nos termos dos artigos 14 e 17 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Comprovada a vinculação do entregador à cadeia de consumo formada pela franqueada e pela plataforma de intermediação (iFood), correta a aplicação da responsabilidade solidária.
Demonstrado nos autos que o acidente foi causado por conduta culposa do entregador, que não respeitou a preferencial e sequer possuía habilitação para conduzir motocicleta, configura-se o dever de indenizar.
Mantém-se o quantum do valor do dano material fixado com base no menor dos orçamentos apresentados.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. (JECMS; RInomCv 0805580-11.2023.8.12.0018; Paranaíba; Terceira Turma Recursal Mista das Turmas Recursais; Rel.
Juiz Waldir Peixoto Barbosa; DJMS 07/05/2025; Pág. 520) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Alegação de que motocicleta dos autores foi abalroada por motocicleta da ré, quando esta tentou realizar uma ultrapassagem pela direita.
Revelia.
Decisão singular que julgou improcedente o pedido por falta de provas.
Alegações de fato dos requerentes que são presumidas verdadeiras em razão da revelia da requerida.
Não verificadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, que autorizam o afastamento da presunção.
Sentença reformada a fim de condenar a ré a indenizar os danos materiais, conforme o valor do menor orçamento acostado.
Recurso provido. (JECRS; RInom 5033716-65.2023.8.21.0001; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Maurício Ramires; Julg. 09/02/2024; DJERS 15/02/2024) Com base no princípio da impugnação específica, o réu deve impugnar de forma discriminada todos os fatos alegados pela autora na petição inicial, sob pena que estes se presumem verdadeiros.
Uma vez que o réu é revel, este não impugnou veementemente os orçamentos referentes aos danos materiais acostados aos autos pela autora, sendo presumidos verdadeiros os fatos descritos na inicial, tendo em vista ainda a confissão do réu em boletim de ocorrência.
Portanto, pôr a presente demanda ser matéria de fato e por todos os fundamentos descritos acima, entendo pela procedência da ação, configurando compatível com os danos descritos o orçamento de menor valor apresentado pela autora, vez que inexiste alegações e comprovações idôneas para desconstituir o orçamento.
Razão pela qual, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais consiste na quantia descrita no orçamento de menor valor apresentado à fl. 33 dos autos, no valor de R$ 3.534,00 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual, o valor da indenização dos danos materiais têm como termo inicial o evento danoso (STJ, Súmula 54).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 3.534,00 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais) referente ao orçamento de menor valor pelos danos materiais ocorridos no acidente, que deverá ser devidamente atualizados com correção monetária e incidência de juros de mora conforme os critérios, termos e índices acima indicados, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
05/06/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido de VIX LOGISTICA S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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11/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 02:41
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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