TJES - 5004769-13.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EDENILSON CARDOZO BALDIN em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004769-13.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILSON CARDOZO BALDIN REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO - CE43654 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Ilegitimidade Passiva.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.
Inépcia Da Inicial: (a) irregularidade na representação processual da parte autora; (b) inadequação do comprovante de residência; (c) ausência de provas específicas para o desenvolvimento da lide; (d) incompetência do juízo em razão da matéria; (e) ausência de contato administrativo.
No que concerne a preliminar (a), verifico que o Autor está representado por advogado regularmente inscrito na OAB/ES, o que é suficiente.
Rejeito; (b) o comprovante de residência do Requerente e faz presente nos autos, conforme ID 54711484.
Rejeito; (c) todas as provas necessárias a análise da demanda está constando nos autos virtuais, não sendo necessário perquirir por outras, conforme própria anuência das partes no ID 65643565.
Rejeito; (d) a demanda em análise é uma típica relação entre consumidor e fornecedor, sem vínculo com pessoas jurídicas de direito público de âmbito federal.
Rejeito; (e) no mérito contestatório a Requerida suscitou questão relativa a necessária tentativa de pacificar a celeuma através de contato pelas vias administrativas.
Rejeito.
Visto que a tentativa extrajudicial de conciliação não é requisito para admissibilidade da demanda, sendo evidente que a pretensão autoral encontrou resistência por parte da ré, a justificar a propositura da ação.
Passo ao julgamento da lide. 3.
Mérito.
Superados os pontos periféricos ao mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pedido conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 65643565).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (ID 56887750), atribuindo-se à Requerida o múnus de esclarecer e comprovar a existência do débito que gerou o apontamento indicado em ID 54711476 e o contrato de que o mesmo deriva.
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento pois restou comprovada a efetiva inscrição/manutenção do nome/CPF do autor no Sistema de Informação ao Crédito-SRC, efetuada pela requerida, conforme se observa do extrato juntado no ID 54711476, onde se observa a aba “prejuízo” preenchida.
Ainda assim ressalto que a parte Requerida deveria ter informado ao Autor sobre o registro do seu nome e dos seus dados junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SRC, consoante determina o art. 43 do CDC, conforme entendimento pelo E.
TJES, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE CONSUMIDOR NO SCR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3) Em cumprimento ao dever de informação insculpido no art. 43 do CDC, a Resolução CMN nº 5.037/22 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SRC. 4) É remansoso o entendimento de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que objetiva diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...). (PROCESSO Nº 5007155-33.2024.8.08.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: COMPLETA ATACADO LTDA.
RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 1ª CÂMARA CÍVEL. 13/09/2024) Não se justifica, portanto, a manutenção do nome da autora no cadastro do Banco Central, constando como “dívida em prejuízo”, tanto que a parte Requerida não cumpriu com o seu ônus probatório, instituído em decisão de ID 56887750, eis que apresentou contestação claramente genérica, não impugnado as alegações autorais e limitando-se em dizer que o Sistema de Informações de Créditos não se trata de um registro de inadimplência nos órgãos de restrição ao crédito.
Observo, também, que as provas juntadas por si não indicaram a citada comunicação prévia do Autor, apenas faturas de cartão de anos pregressos (ID 65575128).
Diante disso, concluo que foi indevida a manutenção do nome da parte Autora no referido órgão cadastral, eis que não havia, pelo menos ao tempo do protocolo desta demanda, débito pendente Ademais, ainda que se queira sustentar que o Sistema de Informação ao Crédito - SRC não é órgão de proteção ao crédito, referida alegação não prospera, visto que, assim como os demais órgãos, tem por objetivo cadastrar os clientes inadimplentes a fim de que fiquem restritos para novas tratativas de crédito.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Por esta razão, seguindo as diretrizes de caso análogo julgado pelo E.
TJES, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o acórdão proferido nos autos do processo nº 5001305-76.2021.8.08.0008, que transcrevo parte de sua ementa, abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – DÍVIDA INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA ASTREINTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...) 2.
Conforme jurisprudência do STJ, o Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 3.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, sendo a indenização condizente com as circunstâncias do caso concreto e com o que este Egrégio Tribunal vem decidindo em situações análogas à presente, não merecendo, portanto, reforma. (...). (PROCESSO Nº 5001305-76.2021.8.08.0008.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: DARLONE JOSE DA SILVA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR. 4ª CÂMARA CÍVEL. 27/09/2024). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer consistente na realização da baixa definitiva da inscrição em nome/CPF da parte Autora relativo ao débito indicado nesta demanda do Sistema de Informação ao Crédito - SRC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 56887750.
CONDENAR a parte Requerida a pagar a parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
03/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de EDENILSON CARDOZO BALDIN - CPF: *90.***.*29-49 (AUTOR).
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16/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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