TJES - 0001087-08.2013.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0001087-08.2013.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTERESSADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
EXECUTADO: CAMILO COLA FILHO = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) A princípio, a conclusão era DESNECESSÁRIA considerando o determinado no item ‘6.’ da sentença ID 63806838. 02) De todo modo, DEFIRO o pedido ID 68948646, e, para tanto, determino EXPEÇA-SE 2 (duas) certidões de crédito, para habilitação junto a falência da executada Viação Itapemirim S/A (processo nº0021350-12.2019.8.08.0024), a saber: - 02.a) Referente ao crédito principal, no valor de R$5.621.593,67 (cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e centavos), em favor do banco credor, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (CNPJ nº18.***.***/0001-09); e - 02.b) Referente aos honorários advocatícios, no valor de R$562.159,36 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), em favor do escritório de advocacia que assiste a parte credora, Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados (CNPJ nº18.***.***/0001-09). 03) Outrossim, é fato público nesta comarca que o executado remanescente, Camilo Cola Filho, faleceu no início do mês passado (conferir em: https://www.agazeta.com.br/es/obituario/morre-aos-69-anos-camilinho-filho-do-fundador-do-grupo-itapemirim-0625, https://tribunaonline.com.br/cidades/regional/morre-camilo-cola-filho-filho-do-fundador-do-grupo-itapemirim-aos-69-anos-243799, https://www.folhavitoria.com.br/economia/morre-aos-69-anos-camilo-cola-filho-filho-do-fundador-da-viacao-itapemirim/ e https://www.jornalfato.com.br/geral/morre-em-sao-paulo-camilinho-filho-do-saudoso-empresario-camilo-cola-,455962.jhtml), o que pude confirmar em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue. 04) Assim, por força do falecimento da parte executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I, 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual do falecido executado Camilo Cola Filho.
INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 05) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do falecido executado Camilo Cola Filho, na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, CPC, sob pena de extinção. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:43
Desentranhado o documento
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09/07/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para CAMILO COLA FILHO registrado(a) civilmente como CAMILO COLA FILHO - CPF: *71.***.*47-68 (EXECUTADO), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (INTERESSADO) e VIACAO ITAPEMIRIM
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09/07/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 20:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0001087-08.2013.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTERESSADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
EXECUTADO: CAMILO COLA FILHO = S E N T E N Ç A = extinção parcial do cumprimento de sentença Vistos em Inspeção/2025. 1.
Versam os autos de ação ordinária ajuizada pela Viação Itapemirim S/A em face de CCB Brasil - China Construction Bank (Bank) Banco Múltiplo S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença proferidas à pág. 91 do arquivo 00010870820138080011 VOL 003 PARTE 02.pdf e à pág. 182 do arquivo 00010870820138080011 VOL 004 PARTE 01.pdf, ambos disponíveis no drive), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide pág. 8 do arquivo 00010870820138080011 VOL 004 PARTE 01.pdf do drive) movida pela instituição financeira ré em face da empresa autora e do garantidor do acordo homologado judicialmente, Camilo Cola Filho.
A execução, até a presente data, logrou êxito na indisponibilidade de ativos financeiros e na restrição de vários veículos do executado Camilo Cola Filho, enquanto que, em relação a devedora Viação Itapemirim S/A, o cumprimento de sentença está suspenso em razão de sua recuperação judicial.
Pela petição ID 50790945, o banco réu/exequente reitera pedido de penhora de um imóvel de propriedade do devedor Camilo Cola Filho, ao argumento de que, apesar de referido bem estar registrado em nome de terceiro, foi alienado pelo executado no curso do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Em consulta a internet, constatei nos autos do processo nº0060326-87.2018.8.26.0100 que a recuperação judicial da empresa requerente/devedora Viação Itapemirim S/A foi convertida em falência, conforme se vê da sentença em anexo (consultar também em: https://www.exmpartners.com.br/processos-em-andamento/viacao-itapemirim-sa-e-outros).
Nesta senda, a falência da empresa executada configura causa superveniente, que obsta o prosseguimento deste cumprimento de sentença e induz a extinção da execução em face dela, porque agora, compete ao juízo falimentar conhecer de todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais, nos termos do art. 76 da Lei nº11.101/2005.
Cumpre a parte credora habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, na forma do art. 9º da LFRJ, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, também da LFRJ. 3.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, somente em relação a executada falida Viação Itapemirim S/A.
Diante da presente extinção parcial, esta execução prosseguirá apenas em relação ao devedor Camilo Cola Filho, motivo porque determino que a Secretaria da Vara promova as respectivas retificações na autuação perante o Sistema PJe. 4.
Sem sucumbência. 5.
Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições inseridas em desfavor da executada Viação Itapemirim S/A através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas/canceladas.
Contudo, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da executada Viação Itapemirim S/A porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 6.
Se procurado/requerido, desde já defiro a expedição da certidão de crédito, para que a parte exequente se habilite no processo falimentar nº0060326-87.2018.8.26.0100, mediante apresentação demonstrativo atualizado de seu crédito, observando o disposto no art. 9º, inc.
II da LFRJ. 7.
Outrossim, indefiro o pedido ID 50790945, pelas mesmas razões expostas no despacho ID 45529244, isto é o bem indicado à penhora – imóvel matriculado sob o nº163 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ipojuca/PE – está registrado em nome de terceiro estranho à execução, acrescentando a fundamentação o fato de não ter sido averbada a existência do presente cumprimento de sentença à margem da matrícula do imóvel indicado à penhora, o que impede o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente de referido bem, e, consequentemente, a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, da Súmula 375/STJ e do Tema Repetitivo 243/STJ. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9.
No mesmo ato de publicação desta decisão, intime-se a instituição financeira credora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar a presente execução, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação de seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 10.
Preclusas as vias recursais e vencido o prazo estabelecido no item ‘11.’ desta sentença, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 19:19
Juntada de Petição de queixa
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12/09/2024 04:01
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/06/2024 07:39
Processo Inspecionado
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16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:47
Apensado ao processo 0004174-69.2013.8.08.0011
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28/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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