TJES - 0000032-60.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:10
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
11/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0000032-60.2025.8.08.0024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PEDRO JOSE MASCARELLO BISCH IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO DA COSTA MATTOS AZEREDO - RJ231274 SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thiago da Costa Mattos Azeredo, em favor de Pedro José Mascarello Bisch, em face da Autoridade Coatora o Sr.
Delegado da Polícia Civil, sob a alegação de que o paciente foi preso ilegalmente.
Em ID n° 67614445, o Parquet pugnou pelo arquivamento do presente, em razão do paciente já se encontrar solto. É o breve relatório.
Segue a decisão.
Conforme se verifica em ID n° 61168309, o paciente Pedro José Mascarello Bisch foi solto em sede de Audiência de Custódia, o que enseja a perda de objeto do presente remédio constitucional.
Portanto, tendo havido a perda do objeto, verifica-se inafastável a determinação de arquivamento do presente feito. É o caso de aplicação, pois, do art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência oucoação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Diante do exposto, com base no supracitado dispositivo, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Vitória/ES, 30 de maio de 2025.
Ricardo F.
Chiabai Juiz de Direito -
02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitações
-
13/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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