TJES - 0003667-26.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003667-26.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOAO CARLOS ELER EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MIGUEL LUCAS VOLKERS em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Embora intimado, o embargante não comprovou o recolhimento das custas nem sua condição de hipossuficiente, o que permitiria o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. (TJES - 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 5006663-67.2022.8.08.0014.
Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior. 04/06/2024) No entanto, ocorrida a triangularização processual, a consequência da omissão do embargante é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não há que se falar em cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), tendo em vista que tal possibilidade se refere ao pagamento das custas iniciais quando ainda não houve a angularização processual. 2.
Assim, embora o apelado não tenha recolhido as custas processuais, a consequência dos reiterados descumprimentos de determinações judiciais, sobretudo quando já aperfeiçoada a relação processual, seria a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 3.
Cabível a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, eis que houve a movimentação da máquina judiciária e a manifestação da parte contrária. 4.
Recurso provido. (TJES - 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0010681-94.2019.8.08.0024.
Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior. 28/02/2024) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.488/2024 -
04/06/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:12
Apensado ao processo 0031363-13.2014.8.08.0035
-
18/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de NEY EDUARDO SIMOES FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000660-89.1997.8.08.0037
Banco do Brasil S/A
Haroldo Favoreto
Advogado: Aloisio Lira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/1997 00:00
Processo nº 5020154-79.2024.8.08.0012
Mrv Mdi Es Vila Esmeralda Incorporacoes ...
Roniel Moura
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 15:26
Processo nº 5002216-94.2023.8.08.0048
Jocelia Moreira dos Santos
Franciane Rocha Nascimento Araujo
Advogado: Pammelan Marie Procopio Fontes Rufino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 15:16
Processo nº 5003951-36.2025.8.08.0035
Joaquim Vieira Cerqueira Filho
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:53
Processo nº 5001710-21.2023.8.08.0048
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mn Aliancas LTDA
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 14:29