TJES - 5004824-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e ROBERTO HENRIQUE SOARES - CPF: *58.***.*27-53 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE SOARES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:07
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004824-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO HENRIQUE SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO HENRIQUE SOARES - ES14204 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por ROBERTO HENRIQUE SOARES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte autora requer seja julgado procedente o pedido de cancelamento do AI 5.017.601-1 - processo administrativo nº 7.357.070-2 - débito fiscal nº 000029542014 -, com a consequente baixa das restrições do Autor, com a devida emissão da CND. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda em questão não pode ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários.
Explico.
Ora, depreende-se que a presente ação versa sobre anulação de débitos fiscais, razão pela qual, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é inadmissível seu processamento neste Juizado, devendo ser julgada pelo juízo competente, vejamos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004249-70.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA […] Discute-se, na origem, a competência para processar e julgar a ação ordinária por meio da qual o requerente pleiteia que sejam anulados a multa a que se refere o Auto de Infração nº 3.628/2022 e o Auto de Embargo nº 21.945/2022.
A controvérsia em relação ao órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação reside no fato de o art. 2º, inciso I, da lei nº 12.153/09 estabelecer que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais, o que, no entender do Juízo Suscitado, também abarcaria as ações anulatórias.
E, sobre o tema, não há como desconsiderar que prevalece neste e.
Sodalício o entendimento no sentido de que, realmente, a vedação disposta no supracitado artigo também engloba as ações anulatórias de débito fiscal, em razão do fato de o provimento jurisdicional pretendido com essas demandas se assemelhar bastante àqueles veiculados em embargos à execução fiscal.
Nesse sentido, embora o caso em apreço não se trate propriamente de débito fiscal, mas sim de multa administrativa, não há como desconsiderar que a referida sanção pecuniária também pode ser cobrada pelo Município por meio do rito especial da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, de modo que o entendimento adotado em relação à competência para processar e julgar as ações anulatórias de débito fiscal se estende à presente demanda.
Deveras, a exclusão expressa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do processamento das execuções fiscais torna inviável a tramitação, pelo rito especial, da ação anulatória de multa administrativa, ainda não tenha sido proposta execução fiscal.
Conforme mencionado, é este o entendimento dominante nesta Corte de Justiça, a qual tem reiteradamente decidido que “como a Lei nº 12.153/2009 veda o trâmite de execuções fiscais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é razoável admitir que perante eles sejam processadas e julgadas as ações que objetivem a desconstituição dos mesmos créditos objetos das citadas execuções” (Conflito de competência nº 5010219-22.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator: Desª Marianne Judice de Mattos, julgado em 04/07/2023), senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NATUREZA EQUIPARADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/2009 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Embora o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o critério pecuniário não é o único que indica a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o pleito principal da ação de origem consiste na anulação de débitos de natureza fiscal. 2.
Considerando que o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as execuções fiscais, a ação que veicule pretensão de anulação de débitos fiscais, que possui relação de conexão com a execução e com os embargos à execução fiscal, não se amolda à competência dos Juizados Especiais Fazendários, consoante já decidiu este E.
Tribunal. 3.
Ademais, aplica-se ao caso presente o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento das ações de conhecimento em matéria tributária.
O referido dispositivo legal determinou expressamente a competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento das ações anulatórias de débitos fiscais, circunstância que obsta o seu processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública. […] (Conflito de competência nº 5009325-46.2022.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Des Sergio Ricardo de Souza, julgado em 05/07/2023) “[...] Não obstante o valor da causa da ação declaratória de inexistência do débito tributário seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedentes do TJES” […] (Conflito de competência nº 5007430-50.2022.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 28/09/2022) E, na hipótese em apreço, conquanto não tenha recebido essa nomenclatura, não há dúvidas de que se trata de ação anulatória de multa administrativa, o que atrai o raciocínio explicitado alhures acerca da vedação de tramitação nos Juizados Especiais.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, atenta ao posicionamento sedimentado na jurisprudência pátria, conheço do conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha (suscitante) para processar e julgar o processo nº 5028075-54.2023.8.08.0035.
Após preclusão, adotem-se as providências legais até o arquivamento deste incidente processual. (Conflito de competência Cível, 5004249-70.2024.8.08.0000, Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 23/Apr/2024) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
MATÉRIA QUE SE ENCONTRA EXCLUÍDA DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA POR VIA REFLEXA.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem definindo que a matéria atinente à AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que "1.
O Art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de execução fiscal. 2.
Não obstante o valor da causa da ação declaratória de inexistência do débito tributário seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedentes do TJES. 3.
O Art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil prevê a existência de conexão entre as ações de execução e as ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, o que conduz ao reconhecimento de conexão entre a ação declaratória de inexistência de débito e a execução fiscal correlata. 4.
Embora haja o reconhecimento de conexão entre a ação de conhecimento e o executivo fiscal, há a possibilidade de que os processos tramitem de maneira separada, nas hipóteses em que haja juízo com competência absoluta para processar e julgar unicamente as ações de execução fiscal, o que não se verifica no caso, na medida em que o Juízo Suscitado é competente para processar e julgar ambas as demandas. 5.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo Suscitado." (TJ-ES - CC: 00098031320208080000, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021).
II.
No caso em tela, a demanda originária versa sobre pleito relacionado à anulação de débito fiscal, com valor da causa inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, cuja matéria encontra-se excluída a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência supracitada.
III.
Conflito Negativo conhecido e declarado competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha - ES, para o processamento e julgamento do feito originário. (Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5004334-90.2023.8.08.0000, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 14/Jun/2024) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecera a competência absoluta para as causas que não excedam 60 (sessenta) salários-mínimos (caput e §4º do art. 2º), todavia, expressamente excluíra da competência “as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos” (inciso I do § 1º). 2) Com efeito, qualquer demanda conexa ao executivo fiscal, como os embargos à execução fiscal e as ações anulatórias de débito fiscal, estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista que a procedência do pedido formulado em uma dessas ações interferirá diretamente na ação de execução fiscal.
Precedentes do TJES. 3) Reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5006710-15.2024.8.08.0000,Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 13/Sep/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1) A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecera a competência absoluta para as causas que não excedam 60 (sessenta) salários mínimos (caput e §4º do art. 2º), todavia, expressamente excluíra da competência “as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos” (inciso I do § 1º). 2) A Resolução nº 35/2010, do TJES, ampliando esse rol, ainda estipulou que “ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as seguintes matérias: […] de natureza tributária, onde figure pessoa jurídica no polo ativo”. 3) Com efeito, qualquer demanda conexa ao executivo fiscal, como os embargos à execução fiscal e as ações anulatórias de débito fiscal, estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista que a procedência do pedido formulado em uma dessas ações interferirá diretamente na ação de execução fiscal.
Precedentes TJES. 4) O conhecimento anterior de ação anulatória torna o Juízo prevento, nos termos do §1° do art. 55 do CPC, para a apreciação de tutela cautelar antecedente ao executivo fiscal, cujo objeto é a suspensão da exigibilidade do mesmo crédito tributário. 5) Reconhecida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha. (Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5003629-58.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 13/Aug/2024).
Vale salientar, por oportuno, que a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, condiciona a execução fiscal de baixo valor a prévio protesto de título, não sendo possível, desassociar de procedimentos fiscais e ainda que a anulação de débito protestados, ou passíveis de protesto, não interferirá em procedimento de execução fiscal, vejamos.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça) TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Assim, tratando-se de matéria tributária afeta a débito fiscal, passível de execução ou que interferirá no curso de eventual execução fiscal, outra solução não resta a este Juízo senão a extinção do presente feito.
Por fim, registro que no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão para redistribuição mas tão somente para extinção, consoante se extrai do art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juizado especial fazendário para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Cível c/c artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
11/02/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:56
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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