TJES - 0053918-82.2003.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RFFSAREDE FERROVIARIA FEDERAL SA em 13/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de REFERFUNDACAO REDE FERROVIARIA SEGURIDADE SO em 13/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FARIAS MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0053918-82.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA SANTOS DE SOUZA, POLIANA SANTOS DE SOUZA, MARIA LUIZA FARIAS MOREIRA EXECUTADO: REFERFUNDACAO REDE FERROVIARIA SEGURIDADE SO, RFFSAREDE FERROVIARIA FEDERAL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADELIA DE SOUZA FERNANDES - ES4525, DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - ES4142 Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE YEE ROZA - ES20465 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se, às fls. 471, pedido de habilitação de MARIA LUIZA FARIAS MOREIRA, que seria companheira do exequente falecido.
No despacho de fls. 483, houve o recebimento do pleito e a determinação de intimação das executadas para se manifestar a respeito. Às fls. 485, as filhas de Décio Moreira de Souza Filho, POLIANA SANTOS DE SOUZA e PRISCILA SANTOS DE SOUZA, pugnaram também por sua habilitação como herdeiras.
As executadas se manifestaram e, logo após, Poliana e Priscila peticionaram se irresignando contra a habilitação de Maria Luiza, por ser o crédito exequendo anterior à união estável (período cobrado nestes autos de 24/07/85 a 18/06/96 - união seria datada de 2016 em diante).
No pronunciamento de ID 32921709, a segunda habilitação foi deferida de imediato.
Entretanto, porque há divergência na habilitação da companheira do falecido, chamo o feito à ordem e revogo o despacho ID 32921709.
Feitas tais ponderações, parece-me, primo ictu oculi, que razão assiste às filhas e herdeiras de Décio no sentido de que o crédito aqui discutido não entraria na meação de Maria Luiza.
De todo modo e antes de decidir essa questão, intimem-se Maria Luiza e as executadas para que se manifestem em 05 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
04/06/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DAYANE YEE ROZA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ADELIA DE SOUZA FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2005
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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