TJES - 5002192-67.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002192-67.2024.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CMS CONSTRUTORA SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANE MARDEGAN FERREREIS - ES26334 SENTENÇA Cuidam-se de embargos à execução ajuizados pela CMS CONSTRUTORA S.A, por meio de seu curador especial, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários a partir do ano de 2000.
Requer a extinção da obrigação tributária, ante a prescrição do crédito tributário.
A parte embargada argumentou que a matéria exposta já foi debatida na própria execução (processo 0001634-16.2006.8.08.0004), com acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, decretando a prescrição somente do débito relativo ao exercício do ano de 2000.
Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os embargos, bem como condenada a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, entendo que assiste razão a parte embargada.
Isto porque, de fato, fora analisada tal questão nos autos da execução (decisão de fls.34, processo 0001634-16.2006.8.08.0004).
Em verdade, a negativa geral deve ser oferecida no bojo da defesa, conforme previsão do art.341, parágrafo único, do CPC.
Cuida-se de capítulo destinado à contestação, não aos embargos, que em sua natureza, identifica-se como verdadeira ação com a finalidade de desconstituir o título ora executado.
No caso, a negativa geral possui o propósito do requerido não sofrer os efeitos da presunção de veracidade, forçando o demandante a desincumbir-se de seu ônus probatório, consoante previsão do art. 373, I, do CPC.
Também serve,
por outro lado, para oportunizar que o defensor, ainda que distante e sem o contato do réu citado por edital, apontar questões de ordem, preliminares, ou seja, matérias que não necessitam de produção de provas.
No caso de execução, caberia mera manifestação nos autos da própria execução, não havendo necessidade de oposição de embargos, pois inexiste qualquer questão de fato que justifique a abertura de um novo processo, de uma nova ação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, oportunizando que o demandante ofereça defesa, isto é, impugnação quanto aos bloqueios realizados no processo executivo (processo 0001634-16.2006.8.08.0004).
Sem honorários.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade, o embargante se trata de pessoa jurídica, a presunção de veracidade elencada no §3º, art. 99, CPC, não impera, sendo assim, teria a embargante que provar sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não constatei a existência de provas de que a embargante é merecedora do benefício.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado.
Custas pelo embargante.
Como dito acima, reforço que deverá a curadora especial apresentar impugnação quanto aos bloqueios na ação 0001634-16.2006.8.08.0004.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos supramencionados.
P.R.I.
Com o trânsito e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
05/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CMS CONSTRUTORA SA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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