TJES - 0024637-18.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0024637-18.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIARA MARQUES EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS - ES18539 Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 D E C I S Ã O Após a constrição de fls. 542/548v, o Condomínio Rossi Vila Ideal Itacaré peticionou às fls. 551/551v, pugnando pelo desbloqueio de valores encontrados em contas de sua titularidade, afirmando que houve condenação em seu desfavor na fase de conhecimento.
Intimada, a exequente se manifestou no ID 52182153. É o relatório.
O dispositivo da sentença de fls. 390/401, restou assim redigido: “A luz de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões inauguralmente expostas, para o fim de reconhecer a prescrição aludentemente a corretagem, bem como para condenar, exclusivamente a primeira e segunda requeridas, na restituição do valor pago a título de "nota promissória ref. a cadastro para assinatura de contrato", portanto, R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação.
Improcedentes os demais pleitos.” A sentença foi objeto de apelação interposta pela autora, a qual foi parcialmente provida e teve a seguinte ementa (fls. 454/460): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO RESTITUIÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ALUGUÉIS NÃO CABÍVEIS ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Incumbe à construtora providenciar a documentação para liberação do valor junto à instituição financeira, na qual se inclui a pasta mãe, documento contendo informações sobre a incorporadora e o empreendimento e imprescindível para a concessão do empréstimo bancário. 2.
Não se pode transferir à consumidora qualquer responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega da pasta mãe em 07/12/2012 na CEF pelas apeladas, daí porque faz jus à restituição, de forma simples, dos valores adimplidos a esse título, ante a ausência de comprovação de má-fé. 3.
Conquanto a obrigação do pagamento das cotas condominiais seja de natureza propter rem , só é possível a cobrança se o promissário comprador se imitir na posse.
Considerando que a apelante não foi imitida na posse por falha das apeladas, não pode responder pelas despesas condominiais até 07/12/2012. 4.
Porque a consumidora não demonstrou ter diligenciado no sentido de buscar o financiamento do valor residual ainda devido após 07/12/2012, a fim de perfectibilizar o contrato de financiamento e possibilitar a sua imissão na posse do bem, não procede o pedido de condenação das apeladas ao pagamento de lucros cessantes a título de alugueres. 5.
Após a entrega da documentação necessária na CEF em 07/12/2012, a causa da não entrega das chaves passa a ser a mora no pagamento do saldo devedor.
A recorrente não recebeu as chaves por sua culpa exclusiva, eis que tem a obrigação de diligenciar a obtenção do financiamento e pagamento do saldo devedor vencido, que é condição para a entrega das chaves. 6.
A atitude das apeladas em retardar por cerca de seis meses a entrega da documentação a fim de viabilizar o financiamento do valor remanescente para a quitação do imóvel transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, dando ensejo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela taxa SELIC desde a data da citação. 7.
O valor pago a título de nota promissória ref. a cadastro para assinatura de contrato, no importe R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso pelo INPC/IBGE até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC. 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória, 23 de abril de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 048130236960, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019) Da leitura do voto depreende-se que as razões que levaram à parcial reforma da sentença estão relacionadas à impossibilidade de conclusão do processo de financiamento imobiliário e, por conseguinte, à imissão na posse do imóvel, por responsabilidade das “apeladas”.
Ainda que não tenha havido expressa menção a qual dos componentes do polo passivo se referia, entendo que as condenações não se estendem ao Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré, mas tão somente à Rossi Residencial e à Gonfrena Empreendimentos Imobiliários, assim como a sentença de primeiro grau (que, a seu turno, menciona expressamente tais rés).
O que se confirma na manifestação do exequente, conforme ID 52182153.
Nesse contexto, o Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré não é legitimado a figurar no polo passivo da execução.
Consequentemente, a constrição realizada pelo Sisbajud (fls. 542/548v) é indevida e deve ser levantada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 551/551v e promovo o desbloqueio da conta de titularidade do Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré pelo Sisbajud.
RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE.
INTIMEM-SE para ciência e a exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido de ID 52182153.
Adianto, desde logo, que eventuais consultas e constrições somente atingirão as próprias executadas, e não outras empresas que componham grupos econômicos das quais participem, pois não houve desconsideração da personalidade jurídica.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
06/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:08
Decorrido prazo de JACIARA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:08
Decorrido prazo de JACIARA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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