TJES - 0019757-56.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Número do Processo: 0019757-56.2012.8.08.0035 REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: JULIO CESAR PEREIRA Endereço: DEZENOVE, 03, VILA NOVA, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-140 PROCESSO Nº 0019757-56.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerente: JULIO CESAR PEREIRA Endereço: DEZENOVE, 3 VILA NOVA - VILA VELHA - ES CEP: 29105-140 DESPACHO / MANDADO Visto em Inspeção.
Cuidam os autos de “Ação Revisional de Contrato Bancário” ajuizada por JÚLIO CÉSAR PEREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Sobreveio, após regular iter procedimental, sentença às ff. 89/117, julgando parcialmente procedente o pedido inaugural: ISTO POSTO, na forma do art. 269, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar a revisão do contrato objeto da presente ação para: Reconhecer a legalidade dos juros acima de 12% ao ano incidentes no instrumento contratual; Determinar a adoção do IGP-M/FGV como índice de atualização monetária para todo o período de vigência do contrato; Excluir a incidência da comissão de permanência, seja no período de normalidade ou de inadimplemento do contrato; Excluir a incidência das tarifas e demais encargos de terceiros cobradas no contrato, conforme acima mencionado; Fixar a taxa de juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da sua cumulação com os juros remuneratórios após o inadimplemento; Determinar a exclusão dos encargos moratórios em relação às prestações vencidas e vincendas até o trânsito em julgado desta sentença.
Outrossim, CONDENO o requerido a restituir de forma simples ao autor os valores cobrados relativos às seguintes rubricas: a) valores decorrentes de juros de mora efetivamente pagos; b) comissão de permanência; c) tarifas e serviços cobrados de maneira abusiva, conforme já descrito acima.
A estes valores deverão, ainda, ser acrescidos juros legais e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Na forma do art. 21 do CPC, CONDENO o requerente e o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC, que deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.
No entanto, SUSPENDO O PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE pelo prazo de 05 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, conforme o disposto na Lei nº 1.060/50 e precedente jurisprudencial (Resp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; Resp 874.681-BA, DJ 12/06/2008; Resp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ27/03/2006).
Os embargos de declaração opostos foram providos nos seguintes termos, ff. 163/164: DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, AO TEMPO EM QUE ANULO PARCIALMENTE O PRONUNCIAMENTO DE FLS. 89/116, para fazer constar, no dispositivo da Decisão, o seguinte trecho: “[...] CONDENO o requerido a restituir de forma simples ao autor os valores cobrados relativos às seguintes rubricas: a)valores decorrentes de juros de mora efetivamente pagos; b)tarifas e serviços cobrados de maneira abusiva, conforme já descrito acima.
A estes valores deverão, ainda, ser acrescidos juros legais e correção monetária desde o ajuizamento da ação.” Tocante à apelação, fora parcialmente provida, consoante se infere das ff. 210/218: Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº. 0019757-56.2012.8.08.0035 Apelante/Apelado: Júlio César Pereira Apelado/Apelante: Banco Itaucard S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGAIS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
CET.
NÃO CONFERE LEGALIDADE ÀS TARIFAS.
TARIFAS DE GRAVAME ELETRÔNICO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E PROMOTORA DE VENDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DE JULIO CÉSAR PEREIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO ITAUCARD S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo STJ aponta no sentido de que é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada , sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626/33) e a estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa superior à taxa média cobrada pelo mercado. 3.
A simples previsão contratual do Custo Efetivo Total (CET) não confere legalidade as tarifas expressamente contratadas nas operações de crédito ou financiamento, devendo cada uma ser analisada em sua individualidade. 4.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que [...] permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro , a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil , não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação Dada pela Resolução 4.021/2011). [...] (REsp 1255573 / RS, Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013). 5.
Segundo o STJ, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. (Recurso Repetitivo REsp nº. 1578553/SP). 6.
De igual forma, é a tese fixada no Recurso Repetitivo REsp 1578553/SP: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 7.
Em sendo um serviço prestado por terceiro, o instrumento contratual não especifica a despesa com "promotora de vendas", no valor de R$ 181,00 (Cento e oitenta e um reais).
Na exegese do precedente firmado no tema 958 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, é impossível aferir qual a atividade corresponde ao serviço efetivamente prestado, bem como o responsável por sua realização, o que viola o art. 46 do CDC. [...] Assim, a finalidade da "despesa" não está especificada no contrato e não existe comprovação da efetiva prestação do serviço no interesse do consumidor. (TJES, Classe: Apelação, 035120180530, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2019, Data da Publicação no Diário: 08/05/2019), revelando a abusividade em sua cobrança. 8.
Recurso de Julio César Pereira conhecido e não provido.
Recurso do Banco Itaucard S/A conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de Julio César Pereira e negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso do Banco Itaucard S/A e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de julho de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 035120139809, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 17/07/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0019757-56.2012.8.08.0035 Embargante: Banco Itaucard S/A Embargado: Julio Cesar Pereira Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O acórdão cuidou de atribuir o desfecho à causa com fundamentação suficiente, sem omissões ou obscuridades e de acordo com precedentes do c.
STC, inexistindo vícios a serem sanados. 3.
O embargante busca o rejulgamento da matéria discutindo o acerto da decisão, o que não é permitido em sede de embargos. 4.
Recurso de embargos de declaração conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram esta decisão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 24 de novembro de 2020.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 035120139809, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 13/01/2021) Certidão de trânsito em julgado, f. 264.
Noticiou o devedor, BANCO ITAUCARD S/A o depósito voluntário do quantum que entende devido, f. 262.
O despacho de f. 286 determinou a intimação do devedor para ciência do mencionado depósito, entrementes, restou silente – intimação por seu advogado, folha sem numeração, posto que anterior a virtualização – sendo determinada sua intimação pessoal.
Por fim, intimado pessoalmente, o credor, restou silente, ID 46980976. É o relatório.
Passo as deliberações pertinentes.
Nos termos alhures, sequer se iniciou a fase de cumprimento de sentença, portanto, é o caso de cumprimento dos comandos decisórios finais, portanto, cobrança de custas e arquivado o processo.
Contudo, havendo depósito, por medida de cautela, renove-se a intimação do Sr.
JULIO CESAR PEREIRA, para ciência da existência de depósito implementado pelo BANCO ITAUCARD S/A, em seu favor.
Ao após, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da a intimação e por fim, arquive-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033000032700100000022453710 Certidão Certidão 23091316453316500000029472941 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010817341299000000034525373 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24041912555768900000039737273 Certidão Certidão 24041912574706200000039737288 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071817053430700000044696724 5013090 Mandado 24071817053448900000044696730 MANDADO Nº 5013090 com exito Mandado 24071817053477000000044696731 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101514461387200000050038552 -
04/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 20:25
Processo Inspecionado
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16/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:55
Expedição de Mandado - intimação.
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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