TJES - 5000663-44.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSELITA ASSIS DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
08/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000663-44.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA - RJ055593 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução (ID 62896126) opostos pelo ente executado em face da execução de título judicial promovida pela parte exequente, referente ao pagamento de honorários advocatícios dativos fixados nos autos do processo nº 0001905-80.2012.8.08.0047, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, sustenta o ente executado que o valor fixado excede o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4987-R/2021, o qual prevê o pagamento de até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para atuação em procedimentos criminais.
Requer, assim, a redução do valor para este patamar.
Em defesa (ID 63669551), a parte exequente apresentou manifestação, argumentando que o valor arbitrado está em conformidade com o artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e com a atuação na defesa do acusado em todo o processo, justificando a fixação em valor superior ao previsto no referido Decreto Estadual.
Passo à decisão.
Inicialmente, ressalta-se que ao fixar os honorários dativos o Magistrado deve o fazer de forma equitativa observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme estabelecido no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Desta forma, embora o Decreto Estadual nº 4987-R/2021limite o valor arbitrado para pagamento de honorários para advogados dativos em causas criminais, tal disposição deve ser considerada em conjunto com o estabelecido no Código de Processo Civil.
No caso em análise, nota-se que a exequente atuou na causa e assistiu o réu na ação em todo o processo, o que justifica a majoração dos honorários para além do limite estabelecido pelo Decreto Estadual.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADVOGADA DATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO JUIZ.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TABELA DA OAB NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que fixou os honorários advocatícios de advogada dativa, pelo trabalho prestado na defesa de dois réus.
A defesa requer a majoração do valor, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios; ii) avaliar a vinculação ou não da tabela de honorários da OAB na fixação de valores para advogados dativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 4.
Embora a tabela de honorários da OAB possa servir de parâmetro, esta não tem caráter vinculante para o Poder Judiciário, especialmente em casos envolvendo advogados dativos, nomeados por ausência de defensores públicos.
A fixação deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes deste Tribunal (TJES, EDcl-AP 0001309-94.2009.8.08.0017; TJES, APCr 0007953-08.2017.8.08.0006). 5.
No caso concreto, considerando que a advogada nomeada atuou na defesa de dois réus e desempenhou diversas atividades processuais, como resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais, a causa, embora de baixa complexidade, justifica a majoração dos honorários inicialmente fixados. 6.
Assim, o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado, em conformidade com os critérios de apreciação equitativa previstos no art. 85, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0000340-21.2023.8.08.0007 ; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
EDER PONTES DA SILVA; DJES 15/10/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte exequente.
P.I-se.
SÃO MATEUS-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000663-44.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA - RJ055593 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho ID 62938296.
Prazo: cinco dias.
SÃO MATEUS-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000663-44.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA - RJ055593 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho ID 62938296.
Prazo: cinco dias.
SÃO MATEUS-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005313-34.2025.8.08.0048
Ieda Maria Gazen Freitas
Banco Agibank S.A
Advogado: Wania Pereira de Souza Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 16:54
Processo nº 5006747-47.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Celma Lucia de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 10:15
Processo nº 5008129-32.2023.8.08.0024
Eloy Venturin Figueira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Stefania Venturim Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2023 15:12
Processo nº 0009521-33.2017.8.08.0047
Edp Transmissao S.A.
Florestas Rio Doce S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00
Processo nº 5002411-45.2024.8.08.0048
Jocelinda Oliveira Carvalho
Bruno Soares da Silva Gums
Advogado: Michelle Guasti de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 09:06