TJES - 5000343-74.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000343-74.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE LAHASS TEIXEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Apenas a título de informação, anoto que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais.
O feito se encontra substancialmente instruído, sendo as provas documentais anexadas aos presentes autos suficientes ao deslinde da questão, razão pela qual há possibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DA PRELIMINAR No que se refere a preliminar, há de se esclarecer que, no julgamento do Edcl no AgInt no REsp 1946718/SP, o STJ assentou que: a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
No mesmo sentido, por exemplo, entendeu o STJ nos julgamentos do AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, e do AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
Com isso, não tendo sido requerida a suspensão desta ação pela autora, eis que ciente do requerimento do réu, os efeitos das ações coletivas nºs 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001 e 0827017-78.2023.8.15.0001 não serão aproveitados por ele, observada a disciplina do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, REJEITO A PRELIMINAR.
II – DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito, pretende a autora indenização a título de danos materiais e morais.
No que se refere à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para se verificar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil: dano, ato ilícito e nexo de causalidade.
No presente caso, trata-se de relação de uma relação de consumo, devendo ser analisada sob a ótica objetiva eventual responsabilidade civil da demandada, a qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).
Essa é a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3º, do art. 14 do Diploma Consumerista, só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito da prestação do serviço não existiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Conforme os fatos narrados na inicial, a autora adquiriu pacote de viagem por meio de oferta promocional, com data abeta e período de validade predeterminado, de acordo com o regulamento.
Nessa linha, é até compreensível que, além da dificuldade decorrente da própria natureza do contrato, a requerida esteja sujeita às mudanças na economia mundial, sobretudo o aumento dos combustíveis, que refletem diretamente no preço das passagens, a inflação sobre os serviços de turismo, dentre inúmeros outros fatores.
Acontece que tais dificuldades não podem ser consideradas como um fator imprevisível, tampouco caracteriza caso fortuito ou força maior.
Aliás, a própria requerida afirmou que “o produto PROMO não performou como se esperava”, o que implica meramente em risco do negócio, de atribuição exclusiva do fornecedor, cujo impacto não pode ser repassado ao consumidor.
Dito de outra forma, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço da requerida, imperioso o retorno das partes ao status quo ante com consequente ressarcimento da quantia paga pela demandante.
Passo agora ao pedido relativo à indenização a título de danos morais.
A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em matéria consumerista, o dano moral está previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sentido amplo, dano moral é a violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas e direitos autorais.
A meu ver, a cronologia dos fatos, tal como reproduzida nos autos, fala por si mesma, haja vista que a conduta da requerida causou frustração à legítima expectativa da autora, despertando-lhe sentimentos negativos que extrapolaram meros dissabores do cotidiano. É evidente que a consumidora empregou dinheiro em um serviço que não recebeu e ainda teve que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pela busca ao atendimento do fornecedor sem obter resultado.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar em enriquecimento sem causa.
Assim, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade, razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR A REQUERIDA a proceder com a restituição do valor de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), devidamente atualizado a partir do desembolso e 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a contar da citação, bem como CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à autora, a título de danos morais, devidamente atualizado e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
05/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido de LUCIENE LAHASS TEIXEIRA - CPF: *80.***.*54-38 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 12:23
Processo Inspecionado
-
01/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:55
Decorrido prazo de LUCIENE LAHASS TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:15
Audiência Una realizada para 15/05/2024 17:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
17/05/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:38
Audiência Una designada para 15/05/2024 17:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
22/04/2024 15:37
Audiência Una realizada para 16/04/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
19/04/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/04/2024 16:02
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 18:33
Audiência Una designada para 16/04/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026433-52.2022.8.08.0012
Volvo Car Brasil Importacao e Comercio D...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Eric Marcel Zanata Petry
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2022 17:43
Processo nº 5001139-21.2021.8.08.0048
Ronildo Batista
Alexandre Rodrigues Medeiros
Advogado: Joao Paulo dos Santos Cleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2021 15:13
Processo nº 5008565-93.2024.8.08.0011
Claudia Barbosa Feitoza Garbrecht
Cooperativa de Credito dos Profissionais...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 16:15
Processo nº 0000145-78.2025.8.08.0035
A Sociedade
Welton da Silva Vieira
Advogado: Denis Matias Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2025 00:00
Processo nº 5007428-75.2025.8.08.0000
Italo da Silva Alexandre
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Ledilson Martins da Silva Pariz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 12:32