TJES - 0019869-77.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019869-77.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MACHADO LUCHI REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO GUERRA DE AZEVEDO - ES23434, VITOR SEIDEL SARMENTO - ES23435 Advogados do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
19/07/2025 21:42
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019869-77.2020.8.08.0024 REQUERENTE: WELLINGTON MACHADO LUCHI REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WELLINGTON MACHADO LUCHI em face de UNILETRA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A.
Em exordial de fls. 02/11, narra a parte autora, em síntese, que: i) em 13 de fevereiro de 2020 foi decretada a liquidação extrajudicial da ré com efeitos retroativos para a data de 15 de dezembro de 2019; ii) houve bloqueio de investimentos do autor no valor de R$383.600,13 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos reais e treze centavos), incluindo ações, FII, ETF e outros; iii) a requerida prometeu transferir todos os investimento para o Grupo Modal até março de 2020, motivo pelo qual o autor assinou o termo de autorização para migração; iv) apenas parte dos valores foram recuperados, faltando o montante de R$8.688,22 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$8.688,22 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); b) a restituição dos valores despendidos na procuração pública de R$57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), na ata notarial de valor R$200,37 (duzentos reais e trinta e sete centavos) e demais custas em R$562,64 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); c) condenação da requerida a pagar indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de morais.
Custas quitadas em fl. 120.
Contestação em Id 41360178, onde sustenta a requerida que: i) preliminarmente a inexistência de relação de consumo; ii) em mérito, discute que a natureza do clube de investimentos é coletivo e estão sujeitos a riscos inerentes de mercado; iii) a liquidação extrajudicial foi medida fora do controle da ré; iv) o dano moral alegado constitui mero dissabor inerente a investimentos no mercado de capitais.
Petição em Id 41640592, onde a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho em Id 51740348, intimando as partes para manifestarem o interesse na produção de novas provas.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Alega a requerida que a presente questão não é matéria a ser julgada conforme o CDC.
Quanto a isso, na Súmula nº 297 do STJ, as instituições financeiras são de alcance do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) Observa-se que o objetivo da súmula acima é unificar a jurisprudência, necessitando analisar a aplicabilidade no caso em concreto.
O CDC deve surtir efeitos em relações consumeristas, onde é evidente os elementos delimitados pelo próprio código, ou seja, o fornecedor de produto ou serviço em um polo e o consumidor final no outro.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1 – O Acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2- Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo.
Resp: 492130 MG 2014/0065225-1. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Publicação: 19 de março de 2015.
Relator: Ministro Raul Araújo.
No presente caso, apesar do investidor não ser necessariamente o consumidor final, em observância a teoria finalista, enquadra-se na relação consumerista.
Colaciono jurisprudência em consonância: Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
MULTIPROPRIEDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE MODO PARCELADO OU DIFERIDO.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL .
REDUÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O contrato celebrado entre as partes, envolvendo aquisição de imóvel em regime de multipropriedade com as características próprias desse tipo de negócio, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme lição do c.
STJ: "( ...) O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (...)". (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 2 .
Firma-se a competência do foro de domicílio do consumidor, afastando-se cláusula de eleição de foro diverso que dificultaria a defesa de seus direitos. 3.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva à vista dos arts 18 e 20 do CDC diante da participação da Ré na chamada 'cadeia de fornecedores'. 4 .
A restituição dos valores devidos de modo parcelado ou diferido para evento futuro, embora conste do contrato, enseja desvantagem exagerada ao consumidor sobretudo porque com o distrato a vendedora obterá a posse do imóvel e poderá negociá-lo. 5.
Ainda que lícita a cláusula que estabelece um percentual de retenção em caso de rompimento do contrato, afigura-se razoável a interferência judicial para reduzir o valor do percentual de retenção tendo em vista que no caso houve adimplemento substancial (contrato firmado em 2017). 6 .
A comissão de corretagem decorre de um serviço autônomo e a convenção quanto ao seu pagamento expressamente prevista no contrato, em nada viola a lei, daí poder ser abatida do valor final da devolução.
No Tema nº 938 o eg.
STJ assentou 'validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem'. 7 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07470751920238070001 1891954, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) 2.3 Mérito Trata-se de ação de indenização/compensação proposta em razão dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais supostamente suportados pela requerente, decorrentes de suposto ato ilícito (falha do serviço) praticado pela parte requerida, consistente na não devolução dos valores investidos anteriormente à decretação de Liquidação Extrajudicial.
A requerida,
por outro lado, aduz pela inexistência de conduta ilícita de sua parte, bem como declina pela inexistência de danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais passíveis de indenização.
O CDC rege a relação material existente nos autos e, logo, a relação processual estabelecida entre o requerente, consumidor à luz do artigo 2º do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do artigo 3º do CDC.
Portanto, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, nos exatos moldes do artigo 14 e seguintes do CDC.
Carece, desse modo, do preenchimento dos pressupostos: i) falha do serviço (ato ilícito); ii) danos patrimoniais e extrapatrimoniais e iii) nexo causalidade entre a falha do serviço e os danos.
Cada um dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva será examinado à luz dos argumentos tecidos na peça inicial, dos argumentos arregimentados na peça de defesa e das provas apresentadas ao longo do caderno processual.
Nesse passo, sem maiores delongas e em contrapartida as alegações defensivas, observo a existência da falha na prestação dos serviços da parte requerida pelos seguintes motivos.
In casu, entendo que o autor arcou com o ônus que lhe incumbia (Artigo 373, I, CPC), uma vez que: i) demonstrou a relação jurídica com a requerida em documento de fl. 29 e fls. 31/32; ii) apresentou sua conta/seus extratos perante a requerida, de onde partiram os investimentos em fls. 34/42; iii) trouxe notícias da liquidação extrajudicial da Uniletra em fl. 48; iv) juntou reclamação registrada no MPR Digital em fls. 72/73; v) acostou decisão administrativa sobre a reclamação registrada em fls.75/76, onde entendeu pela procedência do ressarcimento de valor inferior ao devido; vi) extrato da conta corrente com os valores reembolsados, restando demonstrada o débito faltante em fl. 105.
Ao passo que a requerida não arcou com o ônus que lhe incumbia, conforme Artigo 373, II, CPC, uma vez que limitou-se a argumentar na concordância dos cotistas quanto à dissolução e liquidação, utilizando-se da Ata da AGE (fls.85/86), que, no entanto, foi apontada pelo autor com pontos controvertidos da realidade, conforme exposto nos e mails trocado em fls.82/83.
Além disso, destaco que a alegação de que os riscos do investimento foram informados não é fato suficiente para afastar a responsabilidade da ré, pois o dever de informação deve ser específico e adequado a cada operação, não bastando advertências genéricas, tratando-se de direito básico do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No entanto, a parte ré não demonstrou que agiu de forma diligente perante o autor, não informando-o sobre a situação da liquidação extrajudicial, como com as demais demandas do autor para receber os valores devidos.
Portanto, evidenciado: i) a má gestão dos recursos; ii) a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, evidenciando-se a falha na prestação do serviço; iii) a comprovação do prejuízo material, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, não observo como devidos, ao passo que o simples inadimplemento contratual não gera dever de indenizar.
Segundo entendimento da jurisprudência, para a incidência do dever de indenizar é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as experiências cotidianas e o mero dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento contratual, não caracterizam dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na inicial: i) CONDENO a requerida, a restituir à requerente o montante de R$8.688,22 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WELLINGTON MACHADO LUCHI em face de UNILETRA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A.
Em exordial de fls. 02/11, narra a parte autora, em síntese, que: i) em 13 de fevereiro de 2020 foi decretada a liquidação extrajudicial da ré com efeitos retroativos para a data de 15 de dezembro de 2019; ii) houve bloqueio de investimentos do autor no valor de R$383.600,13 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos reais e treze centavos), incluindo ações, FII, ETF e outros; iii) a requerida prometeu transferir todos os investimento para o Grupo Modal até março de 2020, motivo pelo qual o autor assinou o termo de autorização para migração; iv) apenas parte dos valores foram recuperados, faltando o montante de R$8.688,22 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$8.688,22 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); b) a restituição dos valores despendidos na procuração pública de R$57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), na ata notarial de valor R$200,37 (duzentos reais e trinta e sete centavos) e demais custas em R$562,64 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); c) condenação da requerida a pagar indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de morais.
Custas quitadas em fl. 120.
Contestação em Id 41360178, onde sustenta a requerida que: i) preliminarmente a inexistência de relação de consumo; ii) em mérito, discute que a natureza do clube de investimentos é coletivo e estão sujeitos a riscos inerentes de mercado; iii) a liquidação extrajudicial foi medida fora do controle da ré; iv) o dano moral alegado constitui mero dissabor inerente a investimentos no mercado de capitais.
Petição em Id 41640592, onde a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho em Id 51740348, intimando as partes para manifestarem o interesse na produção de novas provas.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Alega a requerida que a presente questão não é matéria a ser julgada conforme o CDC.
Quanto a isso, na Súmula nº 297 do STJ, as instituições financeiras são de alcance do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) Observa-se que o objetivo da súmula acima é unificar a jurisprudência, necessitando analisar a aplicabilidade no caso em concreto.
O CDC deve surtir efeitos em relações consumeristas, onde é evidente os elementos delimitados pelo próprio código, ou seja, o fornecedor de produto ou serviço em um polo e o consumidor final no outro.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1 – O Acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2- Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo.
Resp: 492130 MG 2014/0065225-1. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Publicação: 19 de março de 2015.
Relator: Ministro Raul Araújo.
No presente caso, apesar do investidor não ser necessariamente o consumidor final, em observância a teoria finalista, enquadra-se na relação consumerista.
Colaciono jurisprudência em consonância: Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
MULTIPROPRIEDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE MODO PARCELADO OU DIFERIDO.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL .
REDUÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O contrato celebrado entre as partes, envolvendo aquisição de imóvel em regime de multipropriedade com as características próprias desse tipo de negócio, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme lição do c.
STJ: "( ...) O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (...)". (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 2 .
Firma-se a competência do foro de domicílio do consumidor, afastando-se cláusula de eleição de foro diverso que dificultaria a defesa de seus direitos. 3.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva à vista dos arts 18 e 20 do CDC diante da participação da Ré na chamada 'cadeia de fornecedores'. 4 .
A restituição dos valores devidos de modo parcelado ou diferido para evento futuro, embora conste do contrato, enseja desvantagem exagerada ao consumidor sobretudo porque com o distrato a vendedora obterá a posse do imóvel e poderá negociá-lo. 5.
Ainda que lícita a cláusula que estabelece um percentual de retenção em caso de rompimento do contrato, afigura-se razoável a interferência judicial para reduzir o valor do percentual de retenção tendo em vista que no caso houve adimplemento substancial (contrato firmado em 2017). 6 .
A comissão de corretagem decorre de um serviço autônomo e a convenção quanto ao seu pagamento expressamente prevista no contrato, em nada viola a lei, daí poder ser abatida do valor final da devolução.
No Tema nº 938 o eg.
STJ assentou 'validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem'. 7 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07470751920238070001 1891954, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) 2.3 Mérito Trata-se de ação de indenização/compensação proposta em razão dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais supostamente suportados pela requerente, decorrentes de suposto ato ilícito (falha do serviço) praticado pela parte requerida, consistente na não devolução dos valores investidos anteriormente à decretação de Liquidação Extrajudicial.
A requerida,
por outro lado, aduz pela inexistência de conduta ilícita de sua parte, bem como declina pela inexistência de danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais passíveis de indenização.
O CDC rege a relação material existente nos autos e, logo, a relação processual estabelecida entre o requerente, consumidor à luz do artigo 2º do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do artigo 3º do CDC.
Portanto, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, nos exatos moldes do artigo 14 e seguintes do CDC.
Carece, desse modo, do preenchimento dos pressupostos: i) falha do serviço (ato ilícito); ii) danos patrimoniais e extrapatrimoniais e iii) nexo causalidade entre a falha do serviço e os danos.
Cada um dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva será examinado à luz dos argumentos tecidos na peça inicial, dos argumentos arregimentados na peça de defesa e das provas apresentadas ao longo do caderno processual.
Nesse passo, sem maiores delongas e em contrapartida as alegações defensivas, observo a existência da falha na prestação dos serviços da parte requerida pelos seguintes motivos.
In casu, entendo que o autor arcou com o ônus que lhe incumbia (Artigo 373, I, CPC), uma vez que: i) demonstrou a relação jurídica com a requerida em documento de fl. 29 e fls. 31/32; ii) apresentou sua conta/seus extratos perante a requerida, de onde partiram os investimentos em fls. 34/42; iii) trouxe notícias da liquidação extrajudicial da Uniletra em fl. 48; iv) juntou reclamação registrada no MPR Digital em fls. 72/73; v) acostou decisão administrativa sobre a reclamação registrada em fls.75/76, onde entendeu pela procedência do ressarcimento de valor inferior ao devido; vi) extrato da conta corrente com os valores reembolsados, restando demonstrada o débito faltante em fl. 105.
Ao passo que a requerida não arcou com o ônus que lhe incumbia, conforme Artigo 373, II, CPC, uma vez que limitou-se a argumentar na concordância dos cotistas quanto à dissolução e liquidação, utilizando-se da Ata da AGE (fls.85/86), que, no entanto, foi apontada pelo autor com pontos controvertidos da realidade, conforme exposto nos e mails trocado em fls.82/83.
Além disso, destaco que a alegação de que os riscos do investimento foram informados não é fato suficiente para afastar a responsabilidade da ré, pois o dever de informação deve ser específico e adequado a cada operação, não bastando advertências genéricas, tratando-se de direito básico do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No entanto, a parte ré não demonstrou que agiu de forma diligente perante o autor, não informando-o sobre a situação da liquidação extrajudicial, como com as demais demandas do autor para receber os valores devidos.
Portanto, evidenciado: i) a má gestão dos recursos; ii) a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, evidenciando-se a falha na prestação do serviço; iii) a comprovação do prejuízo material, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, não observo como devidos, ao passo que o simples inadimplemento contratual não gera dever de indenizar.
Segundo entendimento da jurisprudência, para a incidência do dever de indenizar é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as experiências cotidianas e o mero dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento contratual, não caracterizam dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na inicial: i) CONDENO a requerida, a restituir à requerente o montante de R$8.688,22 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação, devendo a partir desta data incidir sobre o valor apenas a Taxa Selic. ii) REJEITO o pedido de danos morais.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
As partes sucumbiram em igual porção (50% cada).
Assim, CONDENO a parte requerente e a requerida ao pagamento, pro rata, das custas e pagamento de honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação, devendo a partir desta data incidir sobre o valor apenas a Taxa Selic. ii) REJEITO o pedido de danos morais.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
As partes sucumbiram em igual porção (50% cada).
Assim, CONDENO a parte requerente e a requerida ao pagamento, pro rata, das custas e pagamento de honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/06/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido de WELLINGTON MACHADO LUCHI - CPF: *02.***.*22-08 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON MACHADO LUCHI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:21
Decorrido prazo de WELLINGTON MACHADO LUCHI em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 21:41
Decorrido prazo de UNILETRA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS SA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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