TJES - 0000169-64.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de IAGO ANGELO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000169-64.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IAGO ANGELO DA SILVA Advogado do(a) REU: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em desfavor de IAGO ANGELO DA SILVA, imputando-lhe a prática da CONTRAVENÇÃO PENAL prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, no contexto da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Com efeito, o art. 21 da LCP comina pena de até 03 (três) meses de prisão simples, de modo que, nos dois casos, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Não há nos autos causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional que obste o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de IAGO ANGELO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Considerando a nomeação do (a) Dr (a) RENAN OLIOSI CEREZA - OAB ES27662 - CPF: *38.***.*06-05, para apresentar defesa em favor do Reu, arbitro seus honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Serve a presente de certidão de atuação, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 4 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
06/06/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/02/2025 10:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:36
Processo Inspecionado
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27/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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