TJES - 0020846-69.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020846-69.2020.8.08.0024 REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS proposta por FLAVIA FERREIRA DA COSTA em face de 3 PIRÂMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA conforme inicial ID 20794076 (fls. 02-14).
Alega a autora em síntese que: a) em 01/08/2019, contrato de adesão a consórcio de bem imóvel no valor de R$ 100.000,00 com a requerida, realizando o pagamento inicial de R$ 7.152,08, valor que, segundo informado pela empresa, cobriria o sinal e as sete primeiras parcelas; b) posteriormente, em janeiro de 2020, solicitou e firmou um aditamento ao contrato, reduzindo o crédito para R$50.000,00, com parcelas mensais de R$375,89; c) foi surpreendida pela suspensão do contrato sob a justificativa de que a empresa havia entrado em liquidação extrajudicial, conforme comunicação da própria requerida; d) apesar dos valores pagos e da promessa de contemplação em até 30 dias após a assinatura, a autora não recebeu o bem e teve seu contrato suspenso; e) a empresa informou que os valores pagos seriam mantidos como crédito, sem previsão de devolução, e se negou a restituí-los, mesmo após solicitação expressa.
Diante do exposto, requer: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; 3) intimação do Réu para apresentar o contrato de aditamento que reduziu o valor do consórcio de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00; 4) a rescisão do contrato de adesão e do aditamento contratual, anulação de cláusulas abusivas, especialmente as que impedem a devolução dos valores pagos, por culpa exclusiva do Réu; 5) condenação do réu à devolução integral dos valores pagos (danos materiais), no valor de R$ 9.644,46; 6) condenação do Réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Contestação, fls. 58-64, onde a parte requerida sustenta que: a) a requerida está em estado de falência, o que impõe a observância ao regime jurídico da Lei nº 11.101/2005; b) com a decretação da falência, instaura-se o concurso de credores, sendo vedado o prosseguimento ou a propositura de ações que pretendam satisfação direta de créditos sujeitos à falência, como é o caso dos autos; c) não há interesse processual da autora, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito; d) a autora, inclusive, já está habilitada no Quadro Geral de Credores (QGC) da falência, conforme edital de relação de credores publicado nos autos, em que consta o valor de R$ 2.533,22, sua pretensão está sendo devidamente processada no juízo universal da falência, devendo esta demanda ser reconhecida como incabível; e) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso; f) as deduções contratuais alegadas pela autora como abusivas são, na verdade, plenamente válidas e autorizadas pela legislação e regulamentações do Banco Central, é legítima a estipulação de taxa de administração superior a 10%, desde que prevista contratualmente.
Portanto, não há qualquer ilegalidade nas deduções efetuadas pela massa falida; g) não houve qualquer ato ilícito por parte da requerida, tampouco demonstração de prejuízo psíquico ou moral significativo, a frustração contratual decorrente da falência não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Diante do exposto, requer: 1) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; 2) a improcedência do pedido de indenização por danos morais; 3) o deferimento da gratuidade de justiça em favor da massa falida.
Réplica às fls. 117-120.
Despacho, fls. 122, onde determina a intimação das partes para manifestarem o desejo em produzir provas.
Manifestação da parte requerida, fls. 124, em que declara não possuir interesse em produzir provas.
Despacho ID 25320377, que intima a parte requerida para comprovar que tem direito à gratuidade de justiça.
Manifestação da ré ao ID 31207503.
Decisão ID 25320377, que rejeita a preliminar e determina a inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora, ID 43615127, onde requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da assistência judiciária gratuita da requerida Diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira da parte requerida para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, faz-se necessário o indeferimento da assistência judiciária gratuita, em observância aos requisitos legais estabelecidos para concessão do benefício.
Neste mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MASSA FALIDA .
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação monitória.
A parte agravante alega que, em razão da falência, não tem condições de arcar com as despesas processuais e requer, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de massa falida, comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita. 3 .
A segunda questão em discussão é saber se há fundamento jurídico para o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, na ausência de concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 4.
Para a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que falidas, é imprescindível a comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n . 481 do STJ.
No presente caso, a agravante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos sobre sua falência, sem demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas. 5.
Quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas, o artigo 82 do CPC estabelece a obrigatoriedade do pagamento antecipado das despesas processuais, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça .
O diferimento do recolhimento de custas não possui previsão legal na legislação processual vigente e não pode ser admitido de forma ampla, conforme entendimento consolidado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
A massa falida equipara-se à pessoa jurídica e, para a concessão do benefício de justiça gratuita, deve comprovar sua hipossuficiência financeira. 2.
O diferimento do pagamento das custas processuais não possui previsão legal, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; STJ, Súmula n. 481.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.978.978/GO, rel.
Min .
Marco Buzzi, j. 25.04.2022; TJES, AI 5005799-71 .2022.8.08.0000, rel .
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 10.11 .2022; TJES, AI 5004535-82.2023.8.08 .0000, rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 31 .01.2024.
Vitória/ES, 18 de novembro de 2024.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119871220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita do requerido. 3.
Mérito Conforme relatório, postula a parte requerente pela rescisão do contrato de consórcio, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos patrimoniais (ressarcimento dos valores adimplidos) e extrapatrimoniais (morais), sendo este último, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, por sua vez, sustenta que está em liquidação extrajudicial, estando os contratos temporariamente suspensos, não podendo falar em devolução de valores. É incontroverso que a parte autora celebrou contrato de consórcio com a requerida (fls. 29-30), que resultou na adesão por parte da requerente a um grupo de consórcio, tendo como valor da carta de crédito a quantia de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pois bem, diferentemente do alegado pela requerida, não há que se falar em desistência da consorciada, mas sim rescisão do contrato por culpa da fornecedora (demandada), diante da decretação de liquidação extrajudicial.
Tal fato, motivou a suspensão das operações, com a suspensão da contemplação das cartas de crédito e a da liberação daquelas já contempladas, o que revela quebra da justa expectativa do consumidor decorrente da incerteza da manutenção do vínculo e congelamento do que constitui parte do seu patrimônio.
Dispõe o Código Civil em seu artigo 473, que a resilição unilateral, nos casos que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Além disso, o artigo 475, do referido código, contempla que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, assegurada a possibilidade de em qualquer hipótese pretender indenização por perda e danos.
Por outro lado, deve imperar o princípio da força obrigatória do contrato, “pacta sunt servanda”, que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, submetendo e constrangendo os contratantes ao cumprimento do seu conteúdo, importando em restrição da liberdade, diante da autonomia da vontade.
Tal princípio (“pacta sunt servanda”) é fundamental no direito das obrigações, tendo em vista que no nosso ordenamento jurídico brasileiro a ausência deste princípio traria insegurança nas relações negociais entre as partes contratantes.
Contudo, há situações excepcionais, como exceção à regra do “pacta sunt servanda”, tendo sido adotada a cláusula “rebus sic stantibus”, segundo a qual, modificadas as situações fáticas que deram origem aos negócios jurídicos, de forma convincente e bem provada, por certo que os contratos não precisam ser cumpridos.
Posto isso, entendo que a parte autora não desistiu, tampouco desinteressou da carta de crédito do consórcio, ao contrário, mantinha regularmente o pagamento das prestações, quando se viu surpreendida pela notícia da liquidação e suspensão das atividades da requerida, sem qualquer esclarecimento acerca de eventual retorno ou restituição.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E DA DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c danos morais, ajuizada pela reclamante em desfavor da Govesa Administração De Consórcios Ltda e da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.
A consumidora pleiteia a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, deduzida a taxa de administração acordada, devidamente atualizada e acrescida de juros, além de reparação por dano moral no importe de R$ 10.000,00. 2.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a Govesa Administração de Consórcios uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por meio da qual adquiriu a cota 204 do grupo 6163.
Entretanto, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da requerida pelo Banco Central (ato do presidente do BCB nº1.355/21), a 2ª recorrida, Disbrave Adm.
De Consórcios, se tornou a nova administradora do consórcio.
Em razão do receio de inadimplência das recorridas, requereu a rescisão do contrato e a devolução imediata dos valores pagos, bem como indenização por dano moral.
O juízo de origem indeferiu os pedidos autorais. 3.
Em suas razões recursais a autora, ora recorrente, alega inicialmente a revelia das rés.
Ato contínuo, sustenta que a rescisão contratual é motivada por culpa exclusiva das administradoras, comprovada pela liquidação pelo Banco Central, de ambas, por má administração.
Argumenta inclusive, que o fato que enseja a decretação da liquidação é o quadro de comprometimento patrimonial da empresa inclusive sujeitando a risco anormal seus credores quirografários, e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição, conforme consta no PE 217312.
Acrescenta que em que pese a 2ª Ré alegar que não há prejuízo algum nos grupos de consórcio, ela própria ajuizou ação contra a 1ª Ré aduzindo que os grupos consorciados foram prejudicados pela primeira, conforme se verifica na ação de nº 5324956-91.2022.8.09.0011. 4.
Ao consorciado desistente ou excluído por inadimplência é devida a restituição das parcelas pagas ao consórcio, mas não de imediato, podendo ocorrer quando da contemplação do consorciado, ou, ainda, ser dado ao grupo um prazo de até 30 (trinta) dias do seu encerramento para que este possa se reestruturar, providenciando o reembolso, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP.
Nº 1.119.300/RS, realizado nos moldes do art. 543- C do CPC/73 (Tema/Repetitivo 312).
Entretanto, na data de 18/11/2021, foi decretada a liquidação extrajudicial da empresa administradora de consórcios recorrida pelo Banco Central do Brasil, por constatar o quadro de comprometimento patrimonial e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição, motivo que ensejou o pedido de rescisão contratual.
Assim, tem-se que, no caso, não se trata de desistência deliberada do consorciado do contrato que se encontra em pleno andamento, mas sim de rescisão contratual em decorrência de culpa exclusiva da administradora do consórcio. 5.
Há que se registrar, oportunamente, o fato superveniente que reforça a apreensão da autora: Também foi decretada a liquidação extrajudicial da Disbrave Administradora de Consócios Ltda, por Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº. 1.365, de 12 de abril de 2024, momento a partir do qual ficam suspensas as suas atividades dos grupos de consórcio, tal como aconteceu com a Govesa. 6.
Nesse cenário, considerando que a resolução do contrato apenas foi pleiteada pelo consumidor ante ao estado de liquidação extrajudicial da administradora do consórcio, tendo suas atividades suspensas e o risco de inadimplência inegável, a obrigação de restituir os valores pagos deve ser imputada à parte requerida, de forma imediata e integral, ou seja, sem deduções contratuais, motivo pelo qual não deve ser retida a taxa de administração, e tampouco a cláusula penal. 7.
O dano de natureza moral é representado pelas atribulações, mágoas e sofrimentos íntimos, em decorrência de atos ofensivos à honra e à dignidade, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima e de intensa repercussão.
Certo é que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade ou desacordo comercial.
Desse modo, verifica-se não ser possível o reconhecimento da sua ocorrência e, consequentemente, de direito à compensação por esses prejuízos. 8.
Precedentes: TJGO, apelação Cível 5194593- 90.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5137451-31.2022.8.09.0051, Rel.
Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5498396 08.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023; TJGO, Recurso Inominado Cível 5204587-65.2022.8.09.0012, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a restituição imediata ao recorrente dos valores adimplidos no consórcio, sem qualquer dedução, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e com juros legais de 1% ao mês, desde a citação. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários. (JECGO; RInom 5734177-73.2023.8.09.0051; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Élcio Vicente da Silva; DJEGO 02/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO DO PACTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Do apelo do Réu.
Impugnação à Gratuidade Judiciária.
Apresentada impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a desnecessidade de concessão da benesse, o que não foi demonstrado no caso.
Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade Passiva.
A legitimidade passiva deve ser verificada mediante a análise abstrata da narrativa apresentada pela parte autora em suas razões iniciais, em conformidade com a chamada teoria da asserção.
No caso dos autos, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação a empresa que faz a intermediação entre o consorciado e a administradora do consórcio.
Preliminar rejeitada.
Interesse de Agir.
Necessária a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado em caso de rescisão do contrato devido ao descumprimento das obrigações pela administradora de consórcio, que teve sua liquidação extrajudicial decretada.
Sentença mantida. 2.
Do apelo do Autor.
Danos morais.
Hipótese que configura mero descumprimento contratual.
Ausência de demonstração de que o autor tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem.
Sentença mantida.
Honorários.
Redução.
Cabível a redução da verba honorária, considerando que o percentual fixado representa valor excessivo, diante da singeleza da ação.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJRS; AC 5000996-49.2021.8.21.0087; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Pedro Cavalli Junior; Julg. 22/08/2024; DJERS 30/08/2024) Dessa forma, é de rigor a rescisão contratual com a integral devolução dos valores pagos, sem que se possa falar em retenção de taxa de administração, fundo de reserva e cobrança de cláusula penal, dado que o inadimplemento contratual - cancelamento da contemplação – se deu por culpa exclusiva da parte requerida, na qual se submeteu a liquidação extrajudicial.
As deduções pleiteadas pela requerida referentes à taxa de administração, fundo de reserva e cobrança de cláusula penal, só se justificam em caso de desistência pelo próprio consorciado, e não nos casos em que a culpa pela resolução do contrato se deu pela própria administradora, como no caso em apreço.
Com isso, mostra-se devida a restituição do montante adimplido pela parte autora.
O demonstrativo do consorciado constante nas fls. 31-36, demonstra que a requerente efetuou o pagamento à requerida o montante de R$9.644,46 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Em razão da rescisão do contrato ajustado entre as partes, a restituição deverá ocorrer de forma integral, não se aplicando ao caso a hipótese de restituição ao final do prazo do consórcio, ao passo que não se trata de mera desistência imotivada.
Nessa linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Omissões e contradições inexistentes.
Inexistente quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando apenas visam rediscutir a matéria analisada. 2.
Ação de restituição de quantia paga c/c danos morais.
Consórcio em grupo.
Rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora em liquidação extrajudicial.
Devolução de valores imediata e integral.
Uma vez que não se cuida de desistência, tampouco de exclusão de consorciado do consórcio, mas sim de resolução contratual por culpa exclusiva da respectiva administradora, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial e não o informou como ficaria o negócio contratado, a devolução dos valores pagos deverá ser a ele feita imediata e integralmente, sem descontos relativos à taxa de administração e à multa. 3.
Sucumbência redimensionada.
Tendo em vista a rejeição do pleito indenizatório na origem, hei por bem redimensionar os ônus sucumbenciais, devendo a requerida/embargante arcar com 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais manteve-se o percentual fixado em sentença (10% sobre o valor da causa), e o requerente/recorrido com os 30% (trinta por cento) restantes.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 5026012-15.2022.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 18/04/2023; DJEGO 20/04/2023; Pág. 3170 Por fim, entendo que os danos morais não restaram demonstrados, ao passo que o simples inadimplemento contratual não gera dever de indenizar.
Segundo entendimento da jurisprudência, para a incidência do dever de indenizar é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as experiências cotidianas e o mero dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento contratual, não caracteriza dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na inicial para rescindir o contrato de consórcio firmado pelas partes e discutido nestes autos.
CONDENO a requerida a restituir à requerente o montante de R$9.644,46 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Sobre o valor deve ser acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, de acordo com o índice da CGJ/ES, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data, o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
As partes sucumbiram em igual proporção (50% cada).
Assim, CONDENO a parte requerente e a requerida ao pagamento, pro rata, das custas e pagamento de honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/06/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*33-18 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 21:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 02:46
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:59
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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