TJES - 0129022-96.2011.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:44
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0129022-96.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA EXECUTADO: CLEBER CAMPANHA, THIAGO SOSSAI CAMATA, MARCELINO FERNANDES CAMATA, RAFAEL SOSSAI CAMATA Advogado do(a) EXECUTADO: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO47637 Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA BARBOZA VARGAS - ES15324 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Da exceção de pré-executividade oposta por MARCELINO FERNANDES CAMATA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELINO FERNANDES CAMATA, à época menor, representado por sua genitora LEONOR FERNANDES, em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Alega o Excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que não herdou qualquer bem ou direito de seu falecido pai, DEJAIR CAMATA, não sendo inventariante, administrador ou responsável pelo Espólio.
Informa que tramita processo de inventário do Espólio de DEJAIR CAMATA (nº 550/01 (012.01.000193-2)), no qual inexiste patrimônio titulado em nome do falecido a ser transmitido ao Excipiente.
Aduz que, conforme a legislação civil, os sucessores respondem pelos débitos do falecido na proporção da herança recebida, o que não ocorreu no presente caso.
Invoca, ainda, o princípio constitucional da intranscendência da pena.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a extinção da execução em relação a si.
O Município de Cariacica apresentou resposta à exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a necessidade de que a matéria alegada seja de ordem pública e comprovada por prova documental pré-constituída.
No mérito, sustenta que o Excipiente não instruiu a defesa com prova cabal de suas alegações, considerando a recusa sucessiva em assumir a inventariança.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita pela ausência de comprovação da hipossuficiência e por não ter sido autuado em apartado.
Requer o não conhecimento das alegações desprovidas de prova documental, a manutenção do Excipiente no polo passivo e sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Da exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA, representado por THIAGO SOSSAI CAMATA (inventariante) O ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição do crédito, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899, que reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Argumenta que o acórdão do TCE/ES transitou em julgado em 04/06/2002, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 30/11/2011, mais de nove anos após a formação do título executivo.
Sustenta que o prazo prescricional de cinco anos, conforme definido pelo STJ no REsp 1.105.442/RJ, já estava escoado quando do ajuizamento da execução.
Requer, portanto, a extinção do feito com base no artigo 487, inciso II, do CPC.
Pugna ainda pela condenação do Exequente em honorários advocatícios e litigância de má-fé.
O Município de Cariacica, em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 51860723), argumenta que a execução fiscal foi proposta antes da decisão do STF no Tema 899 e que a modulação dos efeitos dessa decisão impede sua aplicação ao caso concreto.
Sustenta que a parte executada não juntou documentos que comprovem a ocorrência da prescrição, impossibilitando o reconhecimento da matéria de ofício pelo juízo.
Requer o prosseguimento da execução e a condenação do executado em honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva de MARCELINO FERNANDES CAMATA A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência em situações excepcionais, para arguir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, porquanto se trata de um dos pressupostos processuais, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
O Excipiente alega não ter herdado bens de seu falecido pai e não ser o responsável pelo espólio, o que o desqualificaria para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Conforme o artigo 1.784 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 1.572 do CC/16, vigente à época da abertura da sucessão), a transmissão da herança ocorre de forma imediata com a abertura da sucessão.
Contudo, a responsabilidade pelos débitos do de cujus recai, primeiramente, sobre o espólio, e, após a partilha, sobre os herdeiros, nos limites da herança recebida.
Com efeito, permitir que o Excipiente permaneça na execução, sem ter recebido herança, configuraria, inclusive, uma extensão da obrigação que ultrapassa os limites do patrimônio transferido, em dissonância com o princípio constitucional da intranscendência da pena, insculpido no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.
Todavia, no presente caso, não há comprovação de que o Excipiente não tenha recebido qualquer patrimônio a título de herança de seu falecido pai, tampouco de que o executado não deixou bens a inventariar.
A alegação do Município de que o Excipiente não comprovou suas alegações com prova documental suficiente procede, diante da apresentação de uma única certidão do processo de inventário, que nada diz a respeito de bens a serem inventariados.
Caberia ao Excipiente demonstrar o alegado, ou seja, a inexistência de patrimônio a ser inventariado, ônus do qual não se desincumbiu.
Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO .
MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2.
Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16 .0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022091320208160068 Chopinzinho 0002209-13.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução Fiscal – ISS – Exercício de 1996.
I – Falecimento do contribuinte durante o trâmite processual – Sucessão tributária – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores dos herdeiros – Descabimento – Agravantes que não comprovaram a inexistência de bens do falecido ou a ausência de partilha – Ônus probatório que recai aos herdeiros – Responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança, cabendo a estes a prova do excesso com a apresentação dos bens deixados pelo falecido – Ausência de provas documentais acerca das teses recursais – Juízo de Primeiro Grau de jurisdição que concedeu aos herdeiros nova oportunidade de juntar provas documentais da ausência de bens a inventariar.
II – Exceção de pré-executividade – Alegada ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários – Matéria que deve retornar ao Juízo de Primeiro Grau para análise.
III – Decisão mantida – Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010315-19.2024.8.26.0000 Olímpia, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 01/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024) Ante o exposto, rejeito a tese jurídica de ilegitimidade.
Todavia, resta analisar a prescrição, questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz.
Da prescrição Sustenta o Excipiente ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA que ocorreu a prescrição da cobrança do débito executado nestes autos, tendo em vista que o acórdão do TCE/ES - que originou a dívida não tributária - transitou em julgado em 04/06/2002, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 30/11/2011, mais de nove anos após a formação do título executivo.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que a execução é referente a acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nos autos do processo de número TC-3418/2000, que julgou irregulares as contas e imputou débitos ao Sr.
Dejair Camata.
O referido acórdão de número TC-128/2002 foi finalizado em 04/06/2002 e transitou em julgado por ausência de recurso (ID 48885432, pág. 03).
Por todos os elementos de prova acostados aos autos, é possível aferir a incidência da prescrição.
Vejamos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 899, concluiu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário cujo fundamento seja decisão do Tribunal de Contas Estadual, vez que apenas nas hipóteses de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é que se deve falar em imprescritibilidade.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Mesmo entendimento sem sendo adotado em outros julgados: (…) Na esteira do entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 899, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário cujo fundamento seja uma decisão do TCE. (…). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.000270-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).
REEXAME NECESSÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONFIGURAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO APRESENTADA. - O STF firmou entendimento sob o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) - A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.231947-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022).
Cumpre sublinhar que, face à natureza da demanda originária, não há que se indagar sobre eventual natureza ímproba e dolosa da conduta praticada pela autora, visto que, conforme consignado no Tema 899 (RE 636886), o Tribunal de Contas, no processo de tomada de contas, “não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário”, de modo que "a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)", reforçando, pois, a prescritibilidade da pretensão. É certo, além disso, que, “Tratando-se de dano à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, afasta-se o comando de imprescritibilidade, contido no art. 37, §5º, da CF/88, e aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092826-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021).
No mesmo sentido: (…) A regra de imprescritibilidade inserta no art. 37, § 5º, da Constituição da República, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE's nº 636.886/AL e 852.475/SP, submetidos ao regime da repercussão geral, somente se aplica às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não alcançando aquelas fundadas em decisão de Tribunal de Contas. 5.
Diante da ausência de regras acerca da prescrição e decadência quando da ocorrência dos fatos e da tramitação do processo administrativo, entende-se, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação, por analogia, do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/41 e art. 1º da Lei nº. 9.873/99, para tal finalidade. (…).(TJMG - Apelação Cível 1.0148.17.007168- 9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021).
Importante salientar, ademais, que, a teor do art. 71, §3º, da CF/88 “as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo”.
Logo, o termo inicial da prescrição, para o ajuizamento da ação executiva, é a partir da finalização do processo administrativo, isto é, a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS A MAIOR POR VEREADOR - DECISÃO PROFERIDA PELO TCE/MG - PRESCRITIBILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INÉRCIA DO EXEQUENTE -VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). - Impõe-se o reconhecimento da prescrição quando a execução embasada em condenação imposta pelo TCE/MG foi manejada em prazo superior a cinco anos, contados a partir da finalização do processo administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.001922-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 09/09/2021).
No caso, indica o documento de fls. 07/12 que o Acórdão TC-128/2002, do eg.
TCEES, foi julgado em 04/06/2002.
O Município de Cariacica, entretanto, somente em 30 de novembro de 2011 executou o débito, ou seja, quando já escoado o prazo prescricional de 05 anos.
Conclui-se, portanto, pela incidência da prescrição, devendo, assim, o pedido inicial ser acolhido.
Importante relevar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão exarada no julgamento do Tema 899.
Houve uma proposta de modulação, mas ela foi vencida, e a conclusão do STF foi pela não modulação dos efeitos, definindo a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas no prazo de 5 anos.
Face ao reconhecimento da prescrição, resta superada a tese de ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do débito executado e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I e II, do CPC).
Defiro a assistência judiciária gratuita ao excipiente MARCELINO FERNANDES CAMATA.
Intimem-se.
Cariacica – ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 965/2024) Nome: CLEBER CAMPANHA Endereço: desconhecido Nome: THIAGO SOSSAI CAMATA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, S/N, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARCELINO FERNANDES CAMATA Endereço: desconhecido Nome: RAFAEL SOSSAI CAMATA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 3016, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
03/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 04:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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