TJES - 0021068-91.2007.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WENDERSON COSTA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0021068-91.2007.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSÁRIA ROCHA COSTA E OUTROS, CLODOALDO COSTA, ROSIMERI ROCHA COSTA, WENDERSON COSTA, ELZA COSTA INVENTARIADO: FLORENCIO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Advogado do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840 Advogado do(a) REQUERENTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DESPACHO Versa o presente feito sobre ação de inventário que tem por objeto a partilha dos bens deixados por PASCHUINA COLOMBO COSTA e FLORÊNCIO COSTA, CPF Nº *71.***.*80-00, falecidos respectivamente 16/03/1992 e 21/05/2007, conforme certidões de óbito de fls. 08/09.
De acordo com os autos, os inventariados tiveram 07 (sete) filhos: 1) Francisco Costa: Casado sob o regime de comunhão de bens com Dalgisa Aragão Costa, conforme certidão de casamento de fl. 24.
Procuração à fl. 07. 2) Hilda Costa Felix: Casado sob o regime de comunhão universal de bens com Jacy Carim Felix, conforme certidão de casamento de fl. 12.
Procuração à fl. 07. 3) Clério José Costa*: Herdeiro pré-morto, falecido em 24/03/1991, casado com Rozária Gomes Rocha, conforme certidões de fls. 55/56.
De acordo com os autos, o referido herdeiro deixou 03 (três) filhos: 3.1) Rosimeri Rocha Costa: Certidão de nascimento à fl. 57.
Procuração à fl. 84. 3.2) Wenderson Costa: Casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Dyering Cristina dos Reis Costa, conforme certidão de casamento de fl. 58.
Procuração à fl. 83. 3.3) Clodoaldo Rocha Costa: Casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Ana Cristina de Omena Costa, conforme certidão de óbito de fl. 59.
Procuração à fl. 82. 4) Maria Luiza Costa Rocha: Casado sob o regime de comunhão de bens com Alberto Gomes Rocha, conforme certidão de fl. 21.
Procuração à fl. 07. 5) Lina Costa: Certidão de nascimento à fl. 18.
Procuração à fl. 07. 6) Elves Costa*: Herdeiro pré-morto, falecido em 09/09/1990, solteiro, sem informações de filhos, conforme certidão de óbito de fl. 10. 7) Elza Costa: Certidão de nascimento à fl. 15.
Procuração à fl. 07.
Despacho à fl. 32, por meio do qual a herdeira Elza Costa foi nomeada como inventariante e assinou o termo de inventariante de fl. 33.
Primeiras declarações às fls. 44/45.
Termo às fls. 46/47.
Impugnação às fls. 50/54.
Detalhamento de ordem de bloqueio de valores realizada através do sistema BacenJud (fls. 135/138).
Termo de audiência à fl. 150.
Ofício encaminhado ao presente juízo pelo Banco Bradesco, às fls. 168/169, no sentido de que em nome do falecido Florêncio Costa constava o título de capitalização “Pé Quente 1000 II, nº de controle 1667 5 123058 6, situação ativo”, no valor de R$ 1.028,50 (um mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Ofício encaminhado pelo Banco do Brasil à fl. 170.
Despacho às fls. 176/178, no sentido da intimação da inventariante para que apresentasse as certidões negativas de débitos em nome dos inventariados.
Despacho, à fl. 186, para a intimação da inventariante, a fim de que regularizasse a situação do CPF da falecida junto à Receita Federal, para posterior apresentação das certidões negativas devidas.
Por meio da petição de fls. 187/189 e da documentação de fls. 190/192, a viúva e os filhos do herdeiro pré-morto Clério José Costa afirmaram que parte do imóvel informado como bem deixado pelos inventariados, na realidade, pertencia, exclusivamente, ao herdeiro falecido.
Por meio do despacho de fls. 193/194, dentre outros, se determinou a abertura de conta poupança judicial vinculada ao presente feito e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferisse os valores que existiam em nome do inventariado, para a conta judicial descrita.
Recibo de protocolamento via BacenJud (fls. 195/197).
Abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, sob nº 085.2871996, agência 0085 do Banco Banestes (fl. 202). À fl. 240, o Banco do Brasil informou que procedeu à transferência da quantia de R$ 26.408,75 (vinte e seis mil, quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), referente a conta poupança em nome do inventário Florencio Costa, sob nº 10005352-1, agência 0555-X, para a conta judicial vinculada ao presente feito.
A Fazenda Pública Estadual fixou o ITCMD incidente neste feito no valor de R$ 7.916,50 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) (fl. 256/257).
Decisão homologatória do cálculo do ITCMD (fl. 302).
Alvará judicial autorizativo para levantamento do valor junto à conta judicial vinculada ao presente feito.(fl. 303).
Prestação de contas à fl. 305. Últimas declarações às fls. 308/309.
Despacho às fls. 347/348, no sentido de que os bens deixados pelos inventariados deverão ser partilhados na proporção de 1/6 (um sexto) para cada filho (Francisco Costa, Hilda Costa, Maria Luiza Costa, Lina Costa e Elza Costa), sendo que a fração remanescente (1/6 – um sexto) deverá ser partilhada, igualitariamente, entre Rosimeri Rocha Costa, Wenderson Costa e Clodoaldo Rocha Costa, filhos do herdeiro pré-morto Clério José Costa.
Em cumprimento ao despacho de fls. 347/348, os herdeiros por representação, Clodoaldo Costa, Rosimeri Rocha Costa e Wenderson Costa, comprovaram o ajuizamento de ação de usucapião, tendo por objeto o imóvel objeto do presente inventário, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Vitória, sob nº 0003951-33.2020.8.08.0024 (fls. 352/361). À fl. 363 este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Por meio da decisão de fls. 374/379, este Juízo determinou a exclusão do imóvel objeto da ação de usucapião, devendo este ser objeto de eventual sobrepartilha, e o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito (nº 2871996, agência nº 85, do Banestes), devendo a inventariante retificar as últimas declarações prestadas, bem como as certidões negativas de testamento e débitos fiscais em nome dos inventariados.
Diante da inércia da inventariante, este Juízo determinou a intimação de todos os herdeiros para que cumprissem o despacho de fls. 374/379, sob pena de nomeação de inventariante dativo, visto que o presente feito tramita há mais de 15 (quinze) anos (fls. 409/410). À fl. 418, consta informação de que o herdeiro Wenderson Costa possui interesse em assumir o encargo de inventariante.
Decisão proferida em 27/09/2022, por meio do qual este Juízo removeu, de ofício, Elza Costa da função de inventariante e, em seu lugar, nomeou WENDERSON COSTA, para exercer a função de inventariante neste feito.
O inventariante foi intimado para: 1) apresentar as últimas declarações, na forma do art. 636 do Código de Processo Civil; 2) apresentar as certidões negativas de débitos fiscais de natureza municipal, estadual e federal, atualizadas, vinculadas aos CPFs dos extintos; 3) apresentar as certidões negativas de testamento em nome dos inventariados, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).
O inventariante, no ID 55189052, afirmou que só existe crédito deixado pelo de cujus para ser partilhado entre os herdeiros, razão pela qual pleiteou a expedição de ofício para a verificação de saldo.
O advogado subscritor da petição de ID 55607924 pleiteou seu descadastramento desta demanda. É o relatório.
Passo a me manifestar: Inicialmente, a Secretaria deverá promover o descadastramento do advogado subscritor da petição de ID 55607924, pelos motivos expostos na referida peça.
No mais, segue o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Assim, INTIME-SE o inventariante, WENDERSON COSTA, para ciência e para cumprir integralmente a decisão proferida em 27/09/2022.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de ANDREOTTE NORBIM LANES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de WENDERSON COSTA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de ROSÁRIA ROCHA COSTA E OUTROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de ROSIMERI ROCHA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de ELZA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDREOTTE NORBIM LANES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSÁRIA ROCHA COSTA E OUTROS em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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