TJES - 5020498-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020498-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA TEIXEIRA LUCAS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 DECISÃO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por SABRINA TEIXEIRA LUCAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual sustenta que adquiriu imóvel junto à Ré, localizado no Condomínio Parque Viva Maré, em 2018, por valor atualizado de R$ 394.222,17.
Alega que o empreendimento teria sido ofertado com área de “pomar”, o que teria influenciado sua decisão de compra, todavia, tal espaço não teria sido implementado.
Defende que houve publicidade enganosa, enriquecimento ilícito e descumprimento contratual, razão pela qual postula reparação de danos materiais.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a inversão do ônus da prova.
A parte Ré apresentou contestação, impugnando a responsabilidade pelos danos alegados e sustentando, em síntese, que a área mencionada seria destinada à preservação ambiental, inviabilizando a construção do “pomar” prometido.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
A Requerida sustenta que a parte Autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que o pomar pleiteado integraria a área comum do condomínio, sendo, portanto, patrimônio coletivo, cuja tutela competiria exclusivamente ao condomínio, representado por seu síndico.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
Com efeito, à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência nacional, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, a partir das alegações formuladas na petição inicial.
A parte Autora afirma que a promessa de área de pomar influenciou diretamente em sua decisão de adquirir o imóvel, sendo esse item componente do material publicitário que teria embutido valor no preço da unidade autônoma.
Assim, sob a ótica da assertiva inicial, o prejuízo é individual e não exclusivamente coletivo.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que o comprador de unidade imobiliária tem legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes de publicidade enganosa, ainda que o objeto da propaganda diga respeito à área comum, desde que alegue prejuízo individual decorrente da frustração legítima de expectativa.
Assim, demonstrado o interesse jurídico individual da Autora na tutela pretendida, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A Requerida defende que a Autora careceria de interesse de agir por não haver prévio requerimento administrativo ou tentativa de resolução amigável do conflito, antes do ajuizamento da demanda.
No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito das relações de consumo.
Conforme entendimento consolidado do STJ e do TJES, a simples resistência da parte Ré ao pleito autoral, manifestada na própria contestação, é suficiente para configurar o interesse processual da parte Autora.
Além disso, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício da jurisdição, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA.
A Requerida alega que a pretensão indenizatória da Autora estaria fulminada pelo prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, uma vez que o empreendimento foi entregue em 2021, e a ação somente foi ajuizada em 2024.
Contudo, também não procede esta alegação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem feito clara distinção entre as ações fundadas em vício do produto e aquelas fundadas em inadimplemento contratual e responsabilidade civil decorrente de publicidade enganosa.
Nesta última hipótese, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do CDC: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (”Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) Ademais, o direito alegado decorre de prática comercial ilícita (publicidade enganosa) e não de vício propriamente dito na entrega do bem, o que reforça a inaplicabilidade do art. 26 do CDC.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de decadência.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve oferta publicitária enganosa por parte da Ré quanto à existência de pomar no empreendimento; ii) Se a ausência da estrutura prometida implica descumprimento contratual e/ou violação ao CDC; iii) Se há dano material a ser ressarcido, e em qual valor; iv) Se há dano moral indenizável.
PROVAS ADMITIDAS.
Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC.
Dispensa-se a realização de produção de prova oral, prova pericial e inspeção judicial, eis que em nada auxiliariam no deslinde do feito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral segundo a qual incumbe à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente no que se refere à existência de propaganda publicitária com previsão de área de pomar vinculada ao empreendimento, bem como à demonstração da ausência de tal estrutura e dos supostos danos decorrentes dessa omissão, tanto materiais quanto morais. À parte Ré, por sua vez, caberá o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), tais como eventual inexistência da obrigação contratual, a ausência de eficácia vinculativa da publicidade alegada, ou qualquer outro elemento que afaste a sua responsabilidade civil no caso concreto.
Importa consignar que, tratando-se de relação de consumo, e sendo verossímeis os fatos narrados na inicial, com indicativo de hipossuficiência técnica da parte Autora frente à incorporadora, reconhece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal inversão não será automática, podendo ser reavaliada no curso da instrução, caso haja requerimento da parte interessada, com a devida demonstração da presença dos requisitos legais.
No momento, adota-se, para fins de saneamento, a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo de futura readequação por ocasião do julgamento do mérito.
DAS DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 4 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
05/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 22:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA TEIXEIRA LUCAS - CPF: *13.***.*63-79 (REQUERENTE).
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05/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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