TJES - 5032794-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/06/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032794-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: WESLEY CANDIDO ZINEK Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que foi vítima de charge ofensiva e desonrosa feita pelo Requerido e divulgada nas redes sociais desse, ofendendo a sua reputação e honra.
Requer a retratação da Requerida na publicação e ainda indenização por dano moral de R$50.000,00.
Em Contestação, o Requerido sustenta que não há ato ilícito no mencionado comentário, tratando-se de liberdade de expressão, especialmente em momento de eleições, em que são comuns opiniões mais contundentes.
Alega que o Requerido já foi condenado em um processo que ainda não transitou em julgado, mas também há sentença de improcedência em ação movida pelo Requerente.
Aduz que a charge não é ofensiva, e que apenas apresenta os princípios que o Autor teria utilizado para conquistar eleitores nas eleições municipais de Serra/ES.
Sustenta que a charge é gênero gráfico caracterizado pelo uso do humor, da ironia e do exagero como ferramentas de crítica social e política.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida ofendeu o Autor.
Relata o Autor que sofreu ofensas à sua honra pela parte Requerida nas redes sociais, em postagens públicas de uma charge que entende ser ofensiva.
O Requerido, por sua vez, afirma que não há que se falar em ofensa, apenas de uma charge que retrata o pensamento político do Autor utilizando as expressões e traços típicos da charge. É preciso ter ciência que o ambiente político polarizado não permite que as pessoas ofendam as que tenham pensamento divergente, especialmente porque vivemos em um Estado Democrático de Direito, o qual exige o respeito à divergência de opiniões e pensamentos.
Conforme já sedimentado pelos Tribunais, a liberdade de expressão não é liberdade de ofensa e agressão.
Contudo, entendo que, no presente caso, a charge não apresenta críticas à pessoa do Autor, mas sim à forma como, segundo o entendimento do chargista, os eleitores desse o seguiriam.
A charge é elemento gráfico no qual é permitida a utilização exagerada de algumas ideias para retratar a situação de forma caricata.
Nesse sentido, apesar de reconhecer que a charge do Requerido objeto deste processo está no limite de caracterização da ofensa, especialmente pelo capacete com chifre e a remissão aos seguidores do Requerente a animais irracionais, entendo que não há elementos suficientes para se atribuir elemento maculador da honra do Requerente nessa charge.
Há, assim, de se fazer a observação de que o Estado Democrático de Direito não é compatível com condutas extremistas, que visam a menosprezar e ridicularizar o outro pelo simples fato de ter princípios e posição políticas diferentes da sua.
A Democracia exige o respeito ao entendimento contrário e incentiva o diálogo de ideias.
Dessa forma, apesar de entender que a charge objeto deste processo chega a flertar com essa conduta extremista, em consideração ao papel na sociedade desse elemento gráfico, muito bem salientado na peça de defesa, concluo que todos esses elementos não são suficientes para violar a honra do Requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 21 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 21 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
02/06/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/06/2025 17:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO - CPF: *41.***.*11-09 (REQUERENTE) e WESLEY CANDIDO ZINEK - CPF: *05.***.*31-26 (REQUERIDO).
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25/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:35
Audiência Una realizada para 24/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:52
Audiência Una designada para 24/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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