TJES - 0023671-21.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0023671-21.2018.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
D.
S.
R., DIONIS ROSA DE JESUS APRESENTANTE: ADRIANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por A.
D.
S.
R., neste ato representada por seu genitor DIONIS ROSA DE JESUS, para levantamento de valores deixados por ADRIANA DA SILVA.
Em resposta ao ofício expedido, o INSS apresentou no ID. 27544875, VOL 001 PARTE 01, fl. 47, certidão que comprova a existência de dependentes habilitados à pensão por morte da extinta.
Parecer do Ministério Público no ID. 27544875, VOL 001 PARTE 02, fls. 55/56.
Intimada para se manifestar, a parte requerente apresentou conta poupança de titularidade da herdeira menor habilitada e requereu a transferência dos valores (ID. 27544875, VOL 001 PARTE 02, fls. 58/59).
Decisão que determinou a transferência dos valores em nome da de cujus para a conta poupança de titularidade da requerente no ID. 27544875, VOL 001 PARTE 02, fls. 61/63. É, no essencial, o relatório.
Para postular em juízo, é necessário preencher as condições da ação, que, na forma do art. 17 do CPC, são o interesse de agir e a legitimidade.
Tem-se que a legitimidade é a pertinência subjetiva do autor com a demanda, ou seja, a permissão legal para que uma pessoa demande algo em juízo, ao tempo que o interesse de agir se verifica sob dois prismas: a necessidade e a adequação.
No primeiro, o demandante precisa demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, enquanto que no segundo, deve estar demonstrada a pertinência entre o pedido manejado, o rito adotado e a crise de direito material levada aos autos.
No caso em tela, se nota que é ausente a condição do interesse de agir.
Vejamos: Segundo a dicção do art. 20, IV, da Lei n. 8.036/1990: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] IV- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; [...] Além disso, a Lei n. 6.858/1980 estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da leitura dos dispositivos supracitados, conclui-se que podem fazer o saque os dependentes do trabalhador informados na "Relação de Dependentes" da Previdência Social, ou na "Declaração de dependentes habilitados à pensão", fornecida pelo órgão pagador da pensão, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.
A lei regente da ação de alvará ainda é categórica ao dizer que apenas na falta de dependentes habilitados, é que terão interesse na ação de alvará os sucessores na lei civil.
Portanto, uma vez havendo dependente, a este são destinados os valores, não podendo os demais herdeiros, ou mesmo aquele habilitado perante a previdência, lançar mão de ação de alvará judicial.
No presente caso, verifica-se que a transferência dos valores para a conta de titularidade da dependente habilitada já foi inclusive devidamente efetivada, conforme determinado no ID. 27544875, VOL 001 PARTE 02, fls. 61/63, sendo dispensável a expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que defiro a AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. S. R. - CPF: *57.***.*07-90 (REQUERENTE).
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28/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0023671-21.2018.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
D.
S.
R., DIONIS ROSA DE JESUS APRESENTANTE: ADRIANA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Advogado da parte para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 56075616. -ES, 4 de junho de 2025.
SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria -
04/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 00:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:31
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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