TJES - 5007830-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007830-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWALDO WINAND INVENTARIANTE: ATTILIO WINAND AGRAVADO: JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA, JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ, CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - ES4957-A, Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522-A, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897 Advogados do(a) AGRAVADO: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF70116, GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156 INTIMAÇÃO Intimo JOSÉ RICARDO IMÓVEISLTDA, JOSÉ RICARDO COELHO DE QUEIROZ e CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno 14875651.
VITÓRIA-ES, 31 de julho de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
31/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDWALDO WINAND em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 02/07/2025.
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06/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007830-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWALDO WINAND INVENTARIANTE: ATTILIO WINAND AGRAVADO: JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA, JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ, CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - ES4957-A, Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522-A, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897 Advogados do(a) AGRAVADO: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF70116, GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no ID 14156666, por meio da qual o agravo de instrumento não foi conhecido diante da deserção.
O embargante sustenta que a decisão encarta o vício da omissão “quanto à comprovação eletrônica do preparo”, a pretexto de desnecessidade de juntada formal da guia, pugnando, assim, “para que se reconheça como comprovado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante do registro eletrônico das custas processuais”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao julgamento unipessoal, nos termos do art. §2º, art. 1.024, do CPC.
Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ao contrário da irresignação recursal do embargante, a questão foi devidamente enfrentada na decisão embargada que, por sua vez, aplicou a pena de deserção exatamente como dispõe o §4º, do art. 1.007, do CPC, tendo em vista que, a despeito de intimado para recolher em dobro o preparo recursal, deixou de comprovar o recolhimento do preparo (guia de recolhimento e comprovante pagamento bancário) no ato da interposição do recurso.
O embargante desconsidera que a decisão embargada foi proferida com base na jurisprudência do STJ “não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.), valendo acrescentar que ainda restou consignado que segundo o STJ, “[...] "A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes." (AgInt no RMS n. 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)[...]” (AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.).
Vale ainda ressaltar que “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).
Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que o embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por esta julgadora pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada. À guisa de reforço, anoto por oportuno, que o embargante olvida que a jurisprudência reconhece que é ônus da parte a comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Nesse sentido: “[...] “É cediço que ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do especial, sob pena de deserção’ (AgInt no AREsp n. 1.942.027/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). 2.
De igual forma, a Primeira Câmara Cível desta Corte reconhece que ‘A comprovação do preparo recursal, na forma exigida pelo art. 1.007 do CPC/2015, deve ser realizada mediante juntada da guia de recolhimento e respectivo comprovante bancário de pagamento, de modo a possibilitar a devida correlação da transação e identificação das rubricas’ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006613-20.2021.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2022)” (TJES, Apelação Cível nº 0024033-22.2019.8.08.0024, Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, Data 02.08.2023)” EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IRREGULARIDADE FORMAL E DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos eletrônicos se observa que o recurso de agravo de instrumento não veio acompanhado dos documentos obrigatórios adequadamente identificados. 2.
Tal comportamento representa flagrante violação ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, cuja norma prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como ao disposto no art. 17 da Resolução CNJ nº 185 de 18/12/2013, de que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Precedentes. 3.
Além disso, a inadmissão do recurso se deu também em razão da ausência do comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo sua quitação e comprovação nos autos obrigação do recorrente. 4.
Mesmo lhe tendo sido oportunizada a sanação dos vícios, quedou-se inerte o agravante, atraindo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. 5.
Mantida a decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento. 6.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5003031-46.2020.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data: 18/Mar/2022)” AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO IRREGULAR.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Acerca de tal aspecto, bem de se ver que o embargante desconsidera que, à luz da orientação do STJ, “[...] Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.[...]” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
Daquela corte superior ainda colhe-se o entendimento no sentido de que “[...] Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.[...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Vitória, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
30/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007830-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWALDO WINAND INVENTARIANTE: ATTILIO WINAND AGRAVADO: JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA, JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ, CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - ES4957-A, Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522-A, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897 Advogados do(a) AGRAVADO: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF70116, GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Público e Meio Ambiente de Guarapari, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de extensão dos efeitos da sentença à empresa LM Investimentos e Participações Ltda., por se tratar de terceiro que não integrou a lide na fase de conhecimento.
De plano, consigno que o presente recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, inciso III do CPC, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível.
Afinal, o recorrente deixou de comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput do CPC, motivo pelo qual determinei sua intimação para que cumprisse os ditames expressos no mencionado art. 1.007, §4º, do mesmo diploma legal.
Embora devidamente intimado, o recorrente limitou-se a informar que havia recolhido o preparo recursal, o que é desinfluente para o cumprimento do referido dispositivo legal (CPC, §4º, art. 1.007).
A propósito, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1.
Ação de execução por quantia certa. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “[...] II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
IV. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.[...]” (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Acresça-se a isso que, segundo o STJ, “[...] "A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes." (AgInt no RMS n. 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)[...]” (AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.).
Pelo exposto, não conheço do recurso, posto que deserto.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, seja providenciada as baixas de estilo.
Vitória-ES, 12 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/06/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:24
Negado seguimento a Recurso de ESPOLIO DE EDWALDO WINAND registrado(a) civilmente como EDWALDO WINAND - CPF: *01.***.*07-34 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 17:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007830-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWALDO WINAND INVENTARIANTE: ATTILIO WINAND AGRAVADO: JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA, JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ, CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - ES4957-A, Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522-A, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897 Advogados do(a) AGRAVADO: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF70116, GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156 DESPACHO Verifico que o agravante deixou de comprovar no momento da interposição do seu recurso o recolhimento do preparo recursal, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput do CPC.
Assim, determino a intimação do agravante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento e a comprovação do preparo em dobro, nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, §4º, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, 04 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
05/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/05/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 12:22
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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