TJES - 5000509-45.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão - Carta em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/06/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:21
Juntada de Ofício
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000509-45.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA STOCO MERLO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com tutela antecipada movida por ANA STOCO MERLO em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
PRESCRIÇÃO Afirmou a parte demandada que o débito perquirido nos presentes autos encontra-se prescrito, sustentando que o contrato insurgente foi firmado em 4/12/2019 e a demanda foi proposta em 17/6/2024, na forma do art. 206, §3º do CC.
A prejudicial de mérito não merece acolhimento, uma vez que, conforme mencionado acima, a relação contratual ora em análise, submete-se às regras estabelecidas no código de defesa do consumidor e o prazo para pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo prescreve em 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 27 do mencionado diploma legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes . 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2593168 MG 2024/0089321-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte requerida alegou a inexistência de pretensão resistida na presente lide, uma vez que a requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC.
Além disso, observa-se que o requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustentou a parte requerida, em sede de preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte demandante, visto que não demonstra qualquer dano que tenha sofrido.
Ocorre que, a apreciação da existência ou não de danos, assim como de irregularidades na contratação, ocorrerá da análise do mérito da demanda.
Ademais, como acima, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Ato contínuo, intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, a parte autora no ID 55980161 pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte demandada no ID 55709306, requereu a expedição de ofício para o ITAÚ, visto que os valores decorrentes dos contratos em debate foram disponibilizados através de ordem de pagamento, ou seja, o saque é realizado diretamente em agência bancária, mediante apresentação de documento de identificação.
Deste modo, visando elucidar os fatos, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao ITAÚ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie ao juízo o comprovante de recebimento da ordem de pagamento - OP nº 363596.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo ato, caso queiram, suas alegações finais.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
04/06/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 06:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA STOCO MERLO - CPF: *68.***.*09-12 (AUTOR)
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21/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:49
Audiência Una cancelada para 17/07/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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18/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:29
Audiência Una designada para 17/07/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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17/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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